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17 de Junho de 2024
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    Justiça ordena demolição de muro que impedia passagem de pessoas

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença de Balneário Camboriú, que concedeu reintegração de posse, com a consequente demolição de obstáculo, a Pinheirão Construtora, de uma área convencionada como servidão de passagem com a Construtora Granacon, devidamente registrada no cartório respectivo. Aconteceu de a Granacon não terminar a obra - Condomínio Number One -, cujos proprietários assumiram a construção e decidiram fechar a passagem em questão com a construção de um muro, inviabilizando a passagem dos moradores ligados a Pinheirão. Em caso de descumprimento da decisão, o condomínio deverá, também, pagar a quantia de R$ 50 mil.

    A liminar foi confirmada e o condomínio, inconformado, apresentou apelação cível para afirmar que desconhecia o direito de passagem, razão pela qual a construção do muro foi de boa-fé. Argumentou não haver registro do direito de servidão e requereu, por fim, a revogação da ordem de demolição e o cancelamento da multa. Alegou haver outro caminho que poderia ser usado pelos moradores. Embargos de declaração e agravo de instrumento interpostos foram rejeitados. A câmara conservou integralmente a sentença, com base no comprovante da servidão no registro de imóveis daquela cidade.

    O desembargador Saul Steil, que relatou o recurso, anotou que para a caracterização da servidão de passagem, não se faz necessário o encravamento do imóvel, sendo irrelevante, no caso, a existência de outros caminhos, já que a servidão de passagem é um direito real sobre coisa alheia, instituído justamente para aumentar a comodidade e a utilidade do prédio dominante, não estando condicionado, portanto, à inexistência de saída para a via pública, e está previsto no art. 1.378 do Código Civil e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários.

    Steil acrescentou que é viável a demolição da construção edificada sobre a área reclamada, pois conforme se observa das plantas do imóvel, tal edificação nem sequer constava da planta apresentada à Prefeitura Municipal para aprovação e, também, conforme a planta, não se trata de área de fundação estrutural do prédio [do Condomínio Number One]. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n.

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