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6 de Maio de 2024

Justiça reafirma o direito do Médico Residente em receber o benefício do Auxílio Moradia:

Estudantes que cursam a residência médica, ou que já concluíram, possuem direito ao recebimento do auxílio moradia, conforme art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/81. É um dever da instituição fornecer local adequado onde o médico possa morar durante todo o período de residência e, assim não o fazendo, revertê-lo em pecúnia, durante todo o programa.

Publicado por Allan Modesto
ano passado

De acordo com a Lei nº 6.932/81, que dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências, a instituição de saúde responsável por programas de residência médica, sejam os Estados, Municípios, Autarquias ou Fundações, deverá oferecer ao médico residente, durante todo o período de residência, moradia. No entanto, assim não ocorrendo, deverá o ente público responsável pela instituição indenizar o médico residente no montante – reiteradamente arbitrado pelo Poder Judiciário – de 30% (trinta por cento) do valor mensal da bolsa recebida.

Foi com fundamento nessa previsão legislativa que o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu em casos semelhantes em que médicos residentes pleitearam referido direito ao Poder Judiciário, manifestando seu entendimento acerca da interpretação da lei em favor dos profissionais da saúde. A decisão da Corte Superior foi proferida nos autos do processo de nº 1339798 RS 2012/0175999-7, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, abaixo resumidamente transcrita:

ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. LEI 6.932/1981. TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes. Houve denunciação da lide à União. A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. Precedente do STJ, na interpretação do art. , § 4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 ( REsp 813.408/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009) . 3. A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. , § 4º, da Lei 6.932/81 (STJ - REsp: 1339798 RS 2012/0175999-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2013)

Nesse mesmo sentido, a influência da decisão do Superior Tribunal de Justiça resultou na recente decisão pela Turma de Uniformização de Entendimentos dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo, para admitir a conversão do pagamento do auxílio moradia em pecúnia, uma vez descumprida a obrigação de fornecimento in natura pela Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo, com a fixação da seguinte tese orientadora aos demais Juizados Especiais Cíveis paulistano:

"Auxílio-moradia devido em razão de residência médica - Possibilidade da conversão em pecúnia, em caso de não oferecimento in natura, independentemente, de previsão editalícia, no valor mensal equivalente a 30% da bolsa-auxílio” (PUIL 8 - AUXÍLIO-MORADIA - RESIDÊNCIA - MÉDICA - PECÚNIA. Data de Julgamento: 23/01/2023. Data de Publicação: 30/01/2023).

Confirmando o entendimento há tempos favorável ao médico residente, o Poder Judiciário frisou, mais uma vez, que o valor é devido desde a entrada do médico no programa.

No caso daqueles que já concluíram a especialização, o valor é devido em sua integralidade, devendo a instituição indenizá-lo. Já para aqueles que estão cursando, o pagamento em atraso deverá ocorrer sob igual forma de indenização, devendo ser implantado de imediato o pagamento mensal para os meses subsequentes, sob pena de também serem integralizados ao montante indenizatório.

Por fim, mesmo na hipótese em que a instituição apresentar em seu regulamento interno a previsão do não fornecimento de moradia junto ao programa de residência ofertado, isto, por si só, não a exime do dever de cumprir o disposto na própria legislação, uma vez que um ato interno não se sobrepõe ao comando legislativo específico.

O oferecimento de moradia ao médico residente está assegurado por determinação legislativa, sendo inadmissíveis quaisquer prejuízos aos médicos residentes por ato unilateral e administrativo das instituições competentes.

O prazo para entrar com ação indenizatória referente ao pagamento do auxílio moradia é de 5 anos, sob pena de extinção da pretensão pelo decurso do tempo, sendo necessário, além de outros documentos, 1) diploma de conclusão de curso, 2) cédula de Identidade de Médico; 3) edital de Seleção Pública de Residência Médica, 4) Regimento Interno Comissão de Residência Médica; 5) Manual de Orientações dos Residentes, 6) contracheque, com detalhamento dos valores pagos e da fonte pagadora; cuja ação poderá ser proposta perante os Juizados Especiais Cíveis, os quais são isentos de custas e despesas processuais, sendo recomendado que o médico esteja assessorado de um advogado com atuação especializada na área.

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