Justiça reconhece nulidade e rescisão indireta em contratos intermitentes envolvendo rede de supermercados
Justiça reconhece nulidade e rescisão indireta em contratos intermitentes envolvendo rede de supermercados
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Publicada em: 21/07/2021 / Atualizada em: 21/07/2021
O contrato de trabalho intermitente, introduzido pela reforma trabalhista, está sendo tema de ações trabalhistas com cada vez mais frequência. Duas decisões recentes envolvendo supermercados do Grupo Big, versando sobre os requisitos do contrato e a possibilidade de rescisão indireta, demonstram duas das formas nas quais o tema pode ser objeto de reclamações.
Uma dessas decisões foi tomada pela 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região, que manteve a nulidade de um contrato de trabalho intermitente que não apresentava documento por escrito com a indicação do valor da hora trabalhada. A exigência consta no artigo 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Com isso, a trabalhadora, caixa de supermercados do grupo, que descobriu estar grávida no curso do contrato, conseguiu o reconhecimento à estabilidade provisória e o direito à indenização calculada com base na sua média salarial, nos mesmos moldes de um contrato de trabalho com prazo indeterminado.
Pesou no relatório da desembargadora-relatora Cíntia Táffari o fato de a empregada ter prestado serviços durante quase todo um mês e ter deixado de ser convocada após a confirmação de sua gravidez. A magistrada salientou, ainda, que o ramo de atividade da reclamada não sofreu redução em razão da pandemia de covid-19.
(Processo nº 1000806-40.2020.5.02.0065)
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