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17 de Maio de 2024
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    Justiça trabalhista condena ex-funcionário de empresa por má-fé

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 22 anos

    O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) condenou um ex-funcionário por litigância de má-fé. A 1ª Vara de São José dos Campos havia arbitrado a multa em 20% sobre o valor da causa. O TRT-SP manteve a condenação e incluiu mais 10% para o pagamento de honorários advocatícios.

    O ex-funcionário foi condenado por ter cobrado, na Justiça, valores trabalhistas que já haviam sido pagos pela empresa. De acordo com a decisão, ele “omitiu o fato de que já havia recebido indenização, quando da rescisão de seu contrato de trabalho, no importe de R$ 2.421,73, a qual, conforme confessou posteriormente em seu depoimento pessoal”.

    A empresa foi defendida pelo advogado Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro, do escritório Aureliano Monteiro Neto Advogados Associados.

    Segundo o advogado, é comum ex-funcionários entrarem na Justiça para reivindicar valores que já receberam da empresa. “Muitos acham que não perdem nada se entrar na Justiça. Por isso, abarrotam o Judiciário com esses tipos de causas”, criticou.

    O Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região também foi condenado solidariamente, ou seja, também pode ser executado pela litigância de má-fé.

    Veja a decisão

    Processo TRT 15ª Região nº 28913/2000-RO-0

    Recurso Ordinário - Rito Ordinário

    1º Recorrente: Marcel Maia

    2º Recorrente: Gerdau S/A

    1ª Vara Trabalhista de São José dos Campos

    Inconformadas com a r. sentença de fls. 64/66, que julgou improcedente a reclamatória, recorreram as partes.

    O reclamante, ordinariamente, sustenta, em resumo, que o fato de ter tomado ciência das parcelas que lhe foram pagas quando da rescisão do seu contrato de trabalho não significa que ele tenha transacionado o período restante de estabilidade que tinha no emprego em face de ter sido eleito membro titular da CIPA, mas sim, que apenas teve ciência dos valores a ele pagos naquele momento.

    Alega que o ato de demissão está eivado de nulidade, e, assim, requer seja julgada procedente a sua reclamatória, com pedido de antecipação de tutela, determinando a sua reintegração imediata aos quadros funcionais da reclamada, bem como condenando-a a pagar todos os salários e demais consectários legais até o trânsito em julgado da presente ação.

    Requer, ainda, que seja reformada a r. sentença no tocante à litigância de má-fé, declarando a sua boa-fé processual, anulando a determinação de pagamento da indenização imposta na r. sentença.

    A reclamada, adesivamente, requer, em apertada síntese, que seja aplicado, no caso em tela, o disposto no artigo 1531 do Código Civil, em decorrência da litigância de má-fé por parte do autor, condenando-o a pagar em dobro o exato valor constante do termo resilitório que veio perseguir em juízo, e, com ele, solidariamente, seu sindicato de classe. Requer, também, a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios, tanto em face da sucumbência quanto pela sua litigância de má-fé.

    Contra-razões, pela reclamada, às fls. 85/90, e, pelo reclamante, às fls. 103/106.

    A D. Procuradoria, à fl. 111, considerou não haver, naq...

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