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8 de Maio de 2024
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    Justiça trabalhista deve julgar reclamação de ex-funcionária da Varig

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 16 anos

    Compete à Justiça do Trabalho julgar ação em que se busca o reconhecimento e apuração de créditos trabalhistas ajuizada por ex-funcionária da Varig Linhas Aéreas. O entendimento é do ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o conflito de competência instaurado pelo juízo da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ).

    Para o ministro, no caso, inexiste conflito a ser solucionado pelo STJ, pois, estando a reclamação sujeita a julgamento definitivo, deverá prosseguir normalmente na justiça do Trabalho, visto que o seu atual estágio não exerce nenhuma interferência na recuperação judicial no juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ), que também se mostra incompetente para apreciar questões envolvendo relação de trabalho.

    “Na espécie, tratando-se de demanda em que os correspondentes créditos trabalhistas encontram-se pendentes de reconhecimento e apuração, o curso do processo deve permanecer na justiça especializada, por força dos artigos 114 da Constituição Federal e 6º, parágrafo 2º da Lei 11.101 /05 , até que atinja a fase de execução, quando deverá ser enviado ao juízo da recuperação judicial”, afirmou o relator.

    O caso trata de conflito estabelecido entre o juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde tramita a recuperação judicial requerida por empresas do Grupo Varig, e o juízo da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em que processo reclamação trabalhista ajuizada por ex-funcionária contra a Varig e outros.

    O juízo trabalhista instaurou o conflito sustentando que a sua competência não se prestará a dizer se houve ou não sucessão, de molde a que outros credores – que não são trabalhistas – da empresa em recuperação possam (ou não) se voltar contra a empresa que lhe adquiriu o patrimônio. “Ficaremos restritos a dizer se os empregados da empresa em recuperação mantêm relação de emprego com a empresa nova. Eis o nosso limite, no qual outro juízo não tem competência constitucional para intervir”, assinalou.

    Processo nº CC 93.368

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "Superior Tribunal de Justiça

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº - RJ (2008/0016808-1)

    RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

    AUTOR : MARIA ANGÉLICA SOUZA DA SILVA

    ADVOGADO : SEBASTIÃO JOSÉ DA MOTTA E OUTRO (S)

    RÉU : VRG LINHAS AÉREAS S/A E OUTROS

    ADVOGADO : JULIANA NUNES E OUTRO (S)

    SUSCITANTE : JUÍZO DA 80A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ

    SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO LABORAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CRÉDITOS TRABALHISTAS NÃO APURADOS. PROCESSO PENDENTE DE JULGAMENTO DEFINITIVO. CONFLITO NÃO-CONHECIDO.

    PRECEDENTES DO STJ.

    DECISÃO

    Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ), onde tramita recuperação judicial requerida por empresas do" Grupo Varig ", e o Juízo da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), em que processa reclamação trabalhista ajuizada por Maria Angélica Souza da Silva contra Varig Linhas Aéreas e Outros.

    Em razão de haver manifestado o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de

    Janeiro (RJ) competente para dizer sobre a existência ou não da S/A Viação Aérea Riograndense, o Juízo laboral instaurou o presente conflito com base nos argumentos a seguir:

    "Com a devida vênia de S. Exa., entendo que a competência é desta Justiça Especial, dado que se trata do pedido em que se busca o reconhecimento de que há uma relação empregador-empregado. Note-se que em algumas das muitas ações em que se pede o reconhecimento da sucessão, o reclamante está a pretender o direito do retorno ao emprego, fundado em possível estabilidade.

    (...)

    Nossa competência não se prestará a dizer se houve ou não sucessão, de molde a que outros credores – que não os trabalhistas – da empresa em recuperação possam (ou não) se voltar contra a empresa que lhe adquiriu o patrimônio.

    Ficaremos restritos a dizer se os empregados da empresa em recuperação mantêm relação de emprego com a empresa nova. Eis o nosso limite, no qual outro juízo não tem competência constitucional para intervir"(fls. 891/893).

    Às fls. 898/900, o Ministério Público Federal, em parecer de forma simplificada, apresentou à colação acórdão proferido no julgamento do CC n. 61.272-RJ , relator Ministro ARI PARGENDLER, que delimita a operacionalidade da Lei n. 11.101 /05 e a competência constitucional dos juízos de direito e do trabalho.

    É o relatório.

    A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661 /45 quanto a partir da vigência da Lei n. 11.101 /05 , os atos de execução dos créditos trabalhistas devem ser realizados no Juízo da falência ou da recuperação judicial da empresa, respeitadas as especificidades de cada caso.

    Em relação à matéria, confiram-se: EDcl no AgRg no CC n. 46.928 -SP , relator Ministro CASTRO FILHO, DJ de 5.4.2006; AgRg nos EDcl no CC n. 48.420 -RJ , relator Ministro MASSAMI UYEDA, DJ de 17.5.2007; AgRg no CC n. 87.194 -SP , relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 4.10.2007; e CC n. 90.504-SP , relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 1º.7.2008.

    Na espécie, tratando-se de demanda em que os correspondentes créditos trabalhistas encontram-se pendentes de reconhecimento e apuração, o curso do processo deve permanecer na Justiça especializada, por força dos arts. 114 da CF e 6º, § 2º, da Lei n. 11.101 /05 , até que atinja a fase de execução, quando deverá ser enviado ao Juízo da recuperação judicial.

    Na linha desse entendimento, merecem destaque os precedentes da Segunda Seção do STJ abaixo transcritos:

    "CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO FALIMENTAR E JUSTIÇA DO TRABALHO - FALÊNCIA - EXECUÇÃO TRABALHISTA - ARREMATAÇÃO ULTIMADA NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA - REMESSA DO PRODUTO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.

    1. Constituindo o ordenamento jurídico pátrio um sistema harmônico, perfaz-se imperioso interpretá-lo sistematicamente, conciliando os princípios orientadores da execução trabalhista e do processo falimentar. Assim, uma vez

    decretada a quebra, as reclamações trabalhistas anteriormente intentadas serão ultimadas pela Justiça do Trabalho, absolutamente competente para o respectivo julgamento. Porém, definitivamente julgados e liquidados os créditos trabalhistas, sua execução deve ser remetida ao Juízo Falimentar, a quem compete ordenar os créditos segundo as preferências legais e, uma vez classificados, conferir tratamento paritário aos credores de uma mesma categoria.

    (...)

    5. Conflito conhecido para se declarar competente o D. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda, Falências e Concordatas de Curitiba/PR, ora suscitante"(CC n. 37.680 -PR , relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ de 07.03.2005).

    "Conflito positivo de competência. Execução trabalhista. Praça designada. Falência. I - Os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo falimentar, mesmo que já realizada a penhora de bens. Precedentes.

    II - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo falimentar"(CC n. 41.731 -SP , relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 6.10.2004).

    "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO TRABALHISTA - JUÍZO FALIMENTAR.

    A reclamação processa-se perante o Juízo especializado segundo a Constituição , mas a execução faz-se no Juízo universal da falência face a possibilidade de rateio entre os créditos de igual hierarquia"(CC n. 17.469 -PR , relator Ministro WALDEMAR ZVEITER, DJ de 24.11.1997).

    Destarte, tenho que inexiste conflito a ser dirimido por este Tribunal, pois, estando a reclamatória sujeita a julgamento definitivo, deverá prosseguir normalmente na Justiça do Trabalho, visto que o seu atual estágio não exerce nenhuma interferência na recuperação judicial no Juízo falimentar, que também se mostra incompetente para apreciar questões envolvendo relação de trabalho.

    Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.

    Comunique-se. Publique-se.

    Brasília, 09 de setembro de 2008.

    MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

    Relator"

    Documento: 4239535 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/10/2008

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