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4 de Maio de 2024
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    Justiça trabalhista pode quebrar sigilo bancário para produzir provas

    há 15 anos

    A 8ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) rejeitou recurso de funcionária que pretendia anular sentença alegando que a quebra de seu sigilo bancário seria irregular. A determinação judicial que autorizou a quebra, na fase de instrução do processo, tinha o objetivo de comprovar falsidade (alegada por ela própria) de documentação apresentada pelo Banco Itaú.

    De acordo com informações da assessoria do TST, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu que a determinação ocorreu para atender interesse direto da Justiça, e não houve, no caso, violação do artigo , incisos X e XII , da Constituição Federal . A bancária pretendia anular decisão da Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC).

    Ela foi contratada pelo Itaú em dezembro de 1989 como atendente de agência. Após a demissão, em 1996, ajuizou reclamação trabalhista pedindo horas extras e comissões sobre venda de seguros. A bancária alegou, entre outros aspectos, que atuava como recepcionista em coquetéis e eventos culturais promovidos pelo banco sem receber horas extras ou adicional noturno.

    Na fase de instrução do processo, a funcionária sustentou que as fichas financeiras apresentadas pelo banco para comprovar o pagamento das horas extras eram falsas. O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) determinou então que o Itaú juntasse aos autos os extratos da conta corrente da empregada, para a realização de perícia contábil. Com base na perícia, a sentença deferiu apenas parcialmente os pedidos.

    A trabalhadora recorreu ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 12ª Região (SC) alegando nulidade da decisão em virtude da quebra de seu sigilo bancário. No recurso, afirmou a ordem foi tomada “sem qualquer motivação ou fundamento” e só se justificaria em caráter excepcional.

    O tribunal de Santa Catarina, ao julgar a matéria, entendeu que a quebra do sigilo não foi abusiva nem ilegal, mas necessária “diante da profunda controvérsia que se instalou”. Sua finalidade não era servir de prova cujo ônus era do banco, e sim comprovar a alegação de falsidade das provas formulada pela própria empregada.

    “Trata-se, portanto, de ato judicial que teve em vista a obtenção da verdade real em proveito da prestação jurisdicional”, afirmou o TRT-SC. “O fato de o resultado da prova ter sido desfavorável à bancária não tem o condão de gerar a nulidade do processo”, reforça a sentença.

    Ao recorrer ao TST, a trabalhadora insistiu na irregularidade da quebra do sigilo e defendeu que a comprovação do pagamento das horas extras poderia ser feita de outra forma.

    Mas a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, assinalou que as informações foram prestadas pelo Itaú em virtude de expressa determinação judicial, e se mesmo assim a bancária entendesse que houve quebra e violação de seu direito individual, “este aconteceu somente para atender interesse direto da Justiça e para esclarecer a verdade sobre dúvidas que surgiram a partir de alegações suscitadas pela própria reclamante”.

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