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5 de Maio de 2024
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    Lavagem de capitais, exercício da advocacia e risco

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    A reforma da Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9.613/98) pela Lei 12.683/12 reacendeu as discussões sobre as conexões entre o exercício da advocacia e a lavagem de capitais. Essas conexões se dão (devida ou indevidamente) em três diversas frentes: o recebimento de honorários maculados, os advogados como sujeitos obrigados pelos mecanismos de prevenção à lavagem e a participação (no sentido do concurso de pessoas) do advogado na lavagem de capitais praticada por outrem.

    A primeira frente foi abordada com maestria por estudiosos e profissionais do escol de Rodrigo Sánchez Rios [1] e Rodrigo de Grandis [2], dentre outros. O problema não é novo. Nasceu com a própria lei, já em 1998, e não será objeto dessas reflexões. Só entendo necessário pontuar que, no limite, trata-se de uma questão ampla e gravíssima que diz com a garantia de defesa na Justiça Criminal, questão essa que só pode ser decidida pelo órgão legislativo democraticamente eleito, e que nem mesmo nos países com sistemas jurídicos similares ao nosso, nos quais ela foi posta aos tribunais, decidiu-se por simplesmente abolir (ou mesmo limitar) a defesa criminal privada, passando-a à defensoria pública.

    O tema que tem preocupado, neste momento, os advogados e seu órgão regulador, a Ordem dos Advogados do Brasil, é precisamente o segundo (e também deveria ser o terceiro, como procurarei demonstrar): pode o advogado ser obrigado a cumprir os deveres de prevenção à lavagem de capitais?

    Mais precisamente: pode o advogado ser obrigado a identificar seus clientes, manter cadastro atualizado, registrar determinadas operações, adotar procedimentos e controles internos que permitam atender a essas obrigações, cadastrar-se no órgão regulador (COAF) e atender suas requisições e, por fim, comunicar operações automáticas e suspeitas de seus clientes (artigo 10o, Lei 9.613/98)?

    A resposta da Ordem dos Advogados do Brasil é negativa. O Conselho Federal do órgão adotou, em agosto passado, parecer elaborado por renomados juristas segundo o qual os advogados e as sociedades de advocacia não devem fazer cadastro no COAF nem têm o dever de divulgar dados sigilosos de seus clientes que lhe foram entregues no exercício profissional, posto que tais obrig...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/lavagem-de-capitais-exercicio-da-advocacia-e-risco/100075827

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