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15 de Maio de 2024
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    Legalidade das tarifas bancárias

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    Mais uma surpresa negativa para os consumidores. A 4ª Turma do STJ decidiu que é legítima a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) quando estão previstas em contrato. Somente com a efetiva demonstração de vantagem exagerada do agente financeiro é que essas cobranças podem ser consideradas ilegais e abusivas.

    A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial interposto pelo ABN Amro Bank contra decisão da 2ª Câmara Especial Cível do TJRS, que considerou ilegal a cobrança das referidas taxas.

    O caso é oriundo da comarca de São Lourenço do Sul (RS) e teve a sentença proferida em 8 de março de 2010 pelo então juiz Diego Magoga Conde. Em 30 de maio de 2011, Conde foi colocado em disponibilidade pelo Órgão Especial do TJRS, por "prática de atos incompatíveis com o cargo".

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    O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que "essa cobrança não é vedada pelo Conselho Monetário Nacional e tem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor". Como não foi demonstrada a obtenção de vantagem exagerada pelo banco, foi dado parcial provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade da cobrança das duas tarifas.

    Capitalização de juros

    O banco também contestou a tese de que a capitalização de juros seria ilegal, por não estar expressamente prevista no contrato. Alegou que a capitalização dos juros no cálculo das prestações poderia facilmente ser identificada pelo consumidor ao ser informado sobre os juros mensais e anuais, conforme demonstrado na transcrição de atendimento por telefone.

    Para o ministro Luis Felipe Salomão, o TJRS aplicou corretamente ao artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a incidência de normas implícitas ou de difícil compreensão. Se o referido artigo veda instrumentos redigidos de forma a dificultar a compreensão, com muito mais razão há de vedar a mera informação das taxas de juros via teleatendimento e, mais ainda, que o consumidor deva delas inferir a pactuação da capitalização, entendeu o relator.

    Segundo a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros que não se encontra expressamente pactuada não pode ser cobrada pela instituição financeira.

    Juros abusivos

    O acórdão do TJRS manteve a sentença de primeira instância quanto à limitação da taxa de juros à média utilizada pelo mercado financeira na época em que o contrato foi celebrado, que era de 57,94% ao ano. O banco alegou no recurso especial que, de acordo com o artigo da Lei nº 4.595/64, a taxa de juros é de livre estipulação da instituição financeira, e que a taxa contratada de 8,49% ao mês não era abusiva, pois seria inferior à média de mercado.

    O relator ressaltou que a 2ª Seção do STJ decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). A revisão dessa taxa de juros só é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e comprovado o seu caráter abusivo, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.

    Ao analisar provas e fatos, o TJRS considerou que estava cabalmente demonstrado o abuso da taxa de juros pactuada no contrato em relação à taxa média de mercado. Essa conclusão não pode ser alterada pelo STJ em razão das Súmulas nºs 5 e 7, que vedam a interpretação de cláusula contratual e a revisão de provas.

    Por fim, o banco questionou a desconsideração da mora do devedor e a proibição de inscrevê-lo em cadastro de inadimplentes. O relator no STJ entendeu que a indevida cobrança dos juros remuneratórios e a capitalização de juros realmente descaracterizam a mora, não havendo razão para inscrição em cadastro de devedores, questão essa que ficou prejudicada. (REsp nº 1246622).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/legalidade-das-tarifas-bancarias/2896694

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