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15 de Junho de 2024

Legislação não fixa regras para avaliar quanto custa a moral atingida

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

Antes de passar a análise histórica ou até mesmo da caracterização do dano moral e seus reflexos jurídicos, é necessária uma breve análise dos direitos que são tutelados e ao mesmo tempo violados quando da ocorrência daquele.

Destarte, já no preâmbulo da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, há expressa homenagem do legislador constituinte aos direitos sociais e individuais, especialmente à liberdade, à segurança, ao bem-estar, ao desenvolvimento, à igualdade e à justiça como valores supremos da sociedade brasileira.

Somado a isso, diversos são os dispositivos no ordenamento jurídico pátrio brasileiro que visam tutelar o direito a honra, imagem e dignidade da pessoa, sem contar que este último é amparado a nível internacional.

Nesse aspecto, o objeto do presente artigo diz respeito àquele dano que viola os direitos ventilados, sobretudo porque o moral é aquele dano que abala a honra, a boa-fé e/ou a dignidade da pessoa.

O estudo presente objetiva, a partir desse ponto, explanar um tema controvertido que diz respeito aos critérios para quantificação da indenização decorrentes do dano moral.

Evolução histórica do dano moral
Longe de esgotar o tema ou de especificar todas as legislações correlatas, passaremos a análise das principais delas que trataram sobre o tema.

A análise doutrinária aponta que o primeiro código que se tem conhecimento acerca do dano e sua reparação foi o de Ur-Nammu, imperador da Suméria, considerada por muitos a civilização mais antiga da humanidade, na antiga Mesopotâmia, em meados de 2140 e 2040 a.C., que apresentava um caráter pecuniário para a reparação do dano.

Posteriormente, foi editado o Código de Hamurabi (rei da Babilônia, em 1795-1750 a.c), que previa sanção com violência física, pois tinha por base o conhecido jargão “olho por olho e dente por dente”.

Outra codificação que abordava a reparação do dano era a Lei das XII Tábuas, editada em Roma no ano 390 a.C., que estabeleceu indenização com duplo caráter para a reparação do dano, qual seja a pena sobre a integridade física do autor ou perda pecuniária.

Ulterior legislação, tamb...

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1 Comentário

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Paulo Abreu
9 anos atrás

Dano Moral, tema interessante, mas ainda enfrentando barreiras nas sentenças judiciais.
De um lado o autor pleiteando seu ressarcimento material atrelado a um dano "moral" (editando) como forma punitiva ao réu.
Por outro, a justiça coibindo um certo "enriquecimento ilícito", demasiado por alguns querendo obter vantagens em tudo.
Fica difícil para os defensores de ambas as partes chegarem a um meio termo, sendo este muito mais imensurável de ser avaliado. continuar lendo