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30 de Abril de 2024

Lei 10.216 de 2001: Reforma Psiquiátrica e os Direitos das Pessoas com Transtornos Mentais no Brasil

Publicado por Marcos Leal
há 6 anos

Conhecida como a Lei de Reforma Psiquiátrica), ela representa, no Brasil, um marco ao estabelecer a necessidade de respeito à dignidade humana das pessoas com transtornos mentais.

As legislações anteriores relacionadas à Saúde Mental no Brasil se preocupavam mais em excluir as pessoas com transtornos mentais – então denominados “alienados” e “psicopatas” – do convívio em sociedade para evitar a “perturbação da ordem”, do que em oferecer tratamento adequado para a melhora do paciente. Os decretos traziam dezenas de artigos, cuja maioria apenas regulamentava o ambiente terapêutico que se dava dentro do hospital psiquiátrico (Brito, Ventura, 2012).

Com o movimento da Reforma Psiquiátrica, as legislações mudaram o enfoque para a pessoa do portador de transtorno mental. A denominação também evoluiu com a reforma, as leis não mais regulamentam a “assistência a alienados e psicopatas” e sim a proteção, o atendimento médico e o modelo assistencial às “pessoas com transtornos mentais”.

Como resultado desta gradativa evolução, a Lei de Reforma Psiquiátrica reconhece pela primeira vez a pessoa com transtorno mental como cidadão, buscando regulamentar suas relações com outros portadores de transtornos mentais, profissionais de saúde, profissionais do direito, a sociedade e o Estado, uma vez que atribui a cada um o seu papel no tratamento. Com o intuito de desinstitucionalizar a pessoa com transtorno mental, a reforma criou projetos de serviços substitutivos ao hospital psiquiátrico, como os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), residências terapêuticas e leitos psiquiátricos em hospitais gerais.

Direitos das Pessoas com Transtornos Mentais

O Art. 1º da Lei de Reforma Psiquiátrica afirma que os direitos e a proteção das pessoas com transtorno mental são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outro.

O parágrafo único do Art. 2º da Lei ressalta os direitos das pessoas com transtornos mentais:

I – ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

II – ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

III – ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

IV – ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

V – ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

VI – ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

VII – receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

VIII – ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

IX – ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

Durante os atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares devem ser formalmentecientificados desses direitos.

A lei ressalta a responsabilidade do Estado no desenvolvimento da política da saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família (Art. 3º).

Reinserção Social como finalidade permanente do tratamento

A lei também orienta que o tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio, oferecendo assistência integral à pessoa com transtornos mentais, por meio de uma equipe multidisciplinar.

Portanto, a internação psiquiátrica só será permitida quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes (art. 4º).

Não são permitidas internações em instituições com características asilares, que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados pela lei (art. 4º, § 3º).

A lei prevê três modalidades de internação:

Voluntária – que se dá com o consentimento do usuário;

Involuntária – que se dá sem o consentimento do usuário, e

Compulsória – aquela determinada pela justiça.

Você poderá conhecer melhos os aspectos dessas modalidades nos próximos posts. Até breve!

Referências:

  • Lei 10.216, de 6 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 abr. 2001. Seção 1.

Visite também a biblioteca do blog, lá você encontrará diversas referências bibliográficas sobre o tema.

  • Sobre o autor Conhecer o outro e conhecer a si mesmo... Sun Tzu
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2 Comentários

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Sensacional esta forma de conhecimento e infelizmente a as aulas de ética em muitos cursos terminaram. Deveria ter uma Lei a qual retratasse a volta em definitivo sobre aulas de ética em todas as áreas de ensino. Com certeza muitas coisas negativas terão em definitivo terminarão entre muitos profissionais . A empatia é muito importante naquelas pessoas que procuram ajudar aos pacientes na área da saúde.
Vamos torcer para que aconteça uma mudança rápida ao que estou me referindo neste comentário que faço.
Muito agradeço a voces pelo estudo que enviaram para mim foi muito importante mais este conhecimento. continuar lendo

Alguns erros de ortografia aconteceram,desculpe-me. continuar lendo