Lei 13.894/19 e a vítima de violência doméstica
Publicado por Sidnei Costa
há 5 anos
No último dia 29/10, entrou em vigor a Lei nº. 13.894/19, que altera determinados dispositivos do Código de Processo Civil e a Lei Maria da Penha, dando especial atenção à vítima de violência doméstica.
Em relação a Lei Maria da Penha, foram inclusos:
- A mulher vítima de violência doméstica deverá ser encaminhada à assistência judiciária, para, querendo, ajuizar ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável (art. 9º, § 2º, III e art. 18, II);
- Dever de informação, à ofendida, dos serviços e direitos oferecidos pela Lei Maria da Penha, inclusive, a assistência judiciária (art. 11, V);
Com relação ao CPC, foram inclusos:
- Será competente o foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, para processamento da ação de divórcio, separação judicial, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável (art. 53, I, d);
- O Ministério Público intervirá, quando já não for parte do processo, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar (art. 698, Parágrafo único);
- As ações que tenham como parte vítima de violência doméstica e familiar, terão prioridade de tramitação, em relação a outras ações que não possuam prioridade excepcional (art. 1048, III)
Assim, com a Lei em questão, atribui-se efeitos diferenciados e justificados para tratamento diferenciado às vítimas de violência doméstica e familiar, que encontram-se em momento de fragilidade e vulnerabilidade física, psicológica e social.
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