Lei 14.322/2022 altera lei antidrogas (Lei 11.343/2006).
Os artigos 60 e 61 da lei de drogas foram alterados.
Os artigos modificados dizem respeito à apreensão, arrecadação e destinação de bens do acusado.
Agora, a lei exclui a possibilidade de restituição do veículo usado para transporte de droga ilícita, permitindo a alienação ou o uso público do veículo independentemente da habitualidade da prática criminosa. Assim, quando houver a apreensão ou decretação de medidas assecuratórias, o juiz facultará o prazo de 5 dias ao acusado para apresentar provas ou fazer o pedido para a produção de provas com o escopo de comprovar a origem lícita do bem ou do valor do objeto da decisão. Caso fique provada a origem lícita do bem, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 da Lei, salvaguardando o direito de terceiro de boa-fé.
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