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22 de Maio de 2024
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    Lei 14.322 de 06 de abril de 2022

    Publicado por Dr. Fernando Frollini
    há 2 anos

    LEI Nº 14.322, DE 6 DE ABRIL DE 2022

    Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 ( Lei Antidrogas), para excluir a possibilidade de restituição ao lesado do veículo usado para transporte de droga ilícita e para permitir a alienação ou o uso público do veículo independentemente da habitualidade da prática criminosa.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Os arts. 60 e 61 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 ( Lei Antidrogas), passam a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 60. .....................................................................................

    ...............................................................................................................

    § 5º Decretadas quaisquer das medidas previstas no caput deste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou requeira a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita.

    § 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.” (NR)

    “Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente.

    ...............................................................................................................” (NR)

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 6 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

    Essa

    JAIR MESSIAS BOLSONARO

    Anderson Gustavo Torres

    Ronaldo Vieira Bento

    "referida alteração já autoriza o perdimento do bem utilizado no crime de tráfico de drogas, excluindo os terceiros de boa-fé, como por exemplo carros de locadoras, utilizados pelo crime, e situações em que o proprietário não tinha sequer conhecimento que seu veiculo estava sendo usado (comum em casos que filhos usam carros dos pais sem permissão)"

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