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23 de Maio de 2024
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    Lei altera a entrada em vigor do “Marco Regulatório da Sociedade Civil” e dedução de doações

    Publicado por COAD
    há 8 anos

    Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 15-12, a Lei 13.204, resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória 684/2015, que adiou o prazo de entrada em vigor da Lei 13.019/2014.

    A Lei 13.019/2014 estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. Além disso, define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil.

    A Lei 13.204/2015 trouxe novidades, em relação ao texto da MP.

    Dentre outras alterações, destacamos:

    – altera, para fins de aplicação desta lei, as definições de organização da sociedade civil, administração pública, parceria, atividade, projeto, dirigente, administrador público, gestor, termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação, comissão de seleção, comissão de monitoramento e avaliação, bens remanescentes e prestação de contas;

    – deixa de ser opcional a divulgação, pela organização da sociedade civil, em seu sítio na internet, de todas as parcerias celebradas com o poder público;

    – na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL também poderão ser deduzidas as doações, até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a organizações da sociedade civil definidas na Lei 13.019/2014, independentemente de certificação, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, e que cumpram os requisitos previstos nos artigos e 16 da Lei 9.790/99, que trata da qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Oscip – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, sobre os objetivos sociais e à não participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais. Esta é a nova redação da alínea c do inciso IIIdo § 2º do artigo 13 da Lei 9.249/95, que condicionava a dedução das doações, até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, a entidades civis beneficiárias reconhecidas como de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União;

    – para fins de gozo da imunidade do Imposto de Renda, a organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, poderá remunerar seus dirigentes, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, cumpram os requisitos previstos nos artigos Lei 9.790/99 mencionados anteriormente e desde que sejam respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata;

    – as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que, mediante contrato de direito público ou convênio, participem de forma complementar do SUS – Sistema Único de Saúde poderão, no prazo de 3 meses, contados da data de publicação desta Lei, poderão aderir ao Prosus – Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Àrea da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde, instituído pelo artigo 23 da Lei 12.873/2013.
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/lei-altera-a-entrada-em-vigor-do-marco-regulatorio-da-sociedade-civil-e-deducao-de-doacoes/267724409

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