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17 de Junho de 2024
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    Lei de Aviso Prévio vale para todos Mandados de Injunção

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade de votos, que a regra sobre o pagamento de aviso prévio estabelecida pela Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, deve ser aplicada aos casos em andamento na corte nos quais o tema é abordado. Previsto no artigo , inciso XXI da Constituição Federal, o valor do aviso prévio estava pendente de regulamentação até a edição da Lei 12.506/2011. Ao longo desse período, o tema foi questionado no STF por meio de vários mandados de injunção, nos quais trabalhadores exigiam uma solução para a omissão legislativa.

    A Constituição Federal prevê que os trabalhadores têm direito a aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias "nos termos da lei". Vinte e três anos após a promulgação da Constituição de 1988, a Lei 12.506/2011 estabeleceu que ao mínimo de 30 dias pagos ao trabalhador com até um ano de serviço na mesma empresa serão acrescidos três dias por ano de trabalho, até o máximo de 60 dias.

    Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes salientou que o entendimento proposto aplica-se tão somente àqueles Mandados de Injunção em trâmite no STF, não devendo se estender indiscriminadamente a disputas estabelecidas anteriormente à edição da Lei 12.506/2011.

    "Registre-se que por segurança jurídica não é possível exigir-se a aplicação dos parâmetros trazidos pela Lei 12.506/2011 para todas as situações jurídicas que ...

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