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18 de Maio de 2024
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    Lei de Corumbá é declarada parcialmente inconstitucional

    Os desembargadores do Órgão Especial, por unanimidade, julgaram procedente a ação direta de inconstitucionalidade impetrada pelo Prefeito do Município de Corumbá em face da Câmara Municipal para o fim de ser declarada a inconstitucionalidade parcial da Lei Municipal n. 2.465/2014, Projeto de Lei n. 129/2014.

    O autor alegou, inicialmente, que a Câmara Municipal de Corumbá rejeitou o veto parcial dos seguintes dispositivos da Lei Municipal art. 4º; § 2º do art. 7º; e art. 10, caput, e seu parágrafo único, constante do Projeto de Lei n. 129/2014, no qual “estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2015”. Afirma que o veto dos dispositivos mencionados atende aos interesses públicos municipais e ajustam os preceitos constitucionais vigentes.

    Ressaltou os prejuízos de difícil reparação que, a seu ver, causariam danos à coletividade e contrariariam o interesse público, requerendo a concessão de medida cautelar, em caráter de urgência, sem a audiência dos órgãos ou autoridades, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e, ao final, a procedência, em definitivo, do pedido declaratório da inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Municipal de Corumbá n. 2.465/2014.

    A Procuradoria-Geral da Justiça opinou pela procedência do pedido, para o fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 4º; do § 2º do art. 7º; e do art. 10, caput, e seu parágrafo único, todos da Lei Municipal de Corumbá nº 2.465/2014.

    O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, votou pelo acolhimento do pedido, no que foi acompanhado pelos demais pares, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial da Lei Municipal n. 2.465/2014. Explicou que, além da inconstitucionalidade formal que afeta a referida lei em seu art. 4º, os textos legais contestados apresentam o vício da inconstitucionalidade material, à medida que são incompatíveis com o objeto da Constituição Estadual, como ocorreu com o § 2º do art. 7º (inclusão de receitas, inclusive royalties de exploração de minério, na base de cálculo do duodécimo da Câmara Municipal) e com o art. 10 e parágrafo único (necessidade de autorização do Executivo junto ao Legislativo, para representar o Município em operações de crédito e assinatura de contratos).

    “O Poder Executivo, assim como os demais Poderes de Estado, está obrigado a pautar sua conduta pela estrita legalidade, observando, primeiramente, como primado do Estado de Direito Democrático, as normas constitucionais. Dessa forma, não há como exigir-se do Chefe do Poder Executivo o cumprimento de uma lei ou ato normativo que entenda flagrantemente inconstitucional, podendo e devendo, licitamente, negar-se ao cumprimento, sem prejuízo do exame posterior pelo Judiciário”, ressaltou o desembargador.

    Processo nº 1403874-76.2015.8.12.0000

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