Lei de regularização cambial e tributária viola princípio da isonomia
As análises até agora empreendidas acerca do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), estabelecido nos termos da Lei 13.254/2016, não têm enfrentado um aspecto que se afigura flagrante e desarrazoadamente discriminatório. Trata-se da disposição normativa inscrita no artigo 11 da referida lei, que veda aos detentores de cargos públicos — aqui tratados como “pessoas politicamente expostas” — e seus familiares a fruição dos benefícios daquele benefício de regularização de patrimônio.
O RERCT foi concebido com o objetivo de incrementar a arrecadação do atualmente combalido Governo Federal, com foco à regularização apenas de recursos que tenham comprovada origem lícita, conforme se extrai do artigo 1º, caput e do § 2º, da Lei 13.254/2016. Daí dizer que a comprovação da licitude dos recursos e do patrimônio que se pretende regularmente internalizados é condição indispensável à fruição do regime estabelecido pelo RERCT.
Como se vê, a única condição imposta pela Lei 13.254/2016 ao patrimônio mantido no exterior para usufruir do RERCT é a origem lícita dos recursos, bens ou direitos, que deverá ser suficientemente comprovada pelo contribuinte. Não se faz necessária, pois, de acordo com a lei, qualquer comprovação de que tais recursos sejam ou não decorrentes de período em que o sujeito tenha ocupado cargo público. Afasta-se, assim, a legitimidade da distinção relacionada à ocupação profissional das pessoas politicamente expostas ou à condição de ser familiar.
A circunstância de o sujeito ocupar cargos públicos, ou de possuir grau de parentesco com ele, não pressupõe e tampouco acarreta, por si só, a ilicitude dos recursos, bens ou direitos mantidos no exterior a ponto de não permitir a fruição dos benefícios previstos no RERCT. A finalidade da norma, repita-se, é permitir a regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita, e qualquer ativo que não se enquadre neste perfil estará sujeito às sanções penais e administrativas, quer o contribuinte ocupe cargo público ou não. Admitir o contrário implicará na presunção absoluta de ilicitude de todo e qualquer patrimônio adquirido pela pessoa politicamente exposta, o que nos parece demasiado equivocado.
Por isso, a exclusão das pessoas politicamente expostas que possuem recursos, bens ou direitos lícitos no exterior da fruição dos benefícios do RERCT — incluindo aí os seus familiares — viola diretrizes basilares da ordem constitucional e tributária nacional, como é o caso dos princípios da isonomia e da vedação à discriminação em razão da ocupação profissional inseridos nos artigos 5º, caput, e 150, II, da Constituição brasileira de 1988. Ousamos afirmar, pois, que o artigo 11 da Lei 13.254/2016 está eivado de inconstitucionalidade.
Não se pode perder de vista que a restrição imposta pelo mencionado artigo 11 não está a discriminar indevidamente apenas os contribuintes que ocupam cargos públicos, mas também os servidores públicos em cargos de direção. Veja-se: “Os efeitos desta Lei não serão aplicados aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas (...)“. Cite-se, por exemplo, a contraditória situação em que o diretor de uma universidade pública não pode usufruir do RERCT, ao passo que um professor da mesma instituição poderá aderir ao regime especial, não obstante ambos possuam patrimônio ...
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