Lei de SC que limita número de alunos em sala de aula é constitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4060, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem) contra dispositivos da Lei Complementar 170/1998, de Santa Catarina, que limitam o número máximo de alunos por sala de aula no estado. A decisão unânime foi tomada na sessão desta quarta-feira (25).
As alíneas a, b e c do inciso VII do artigo 82 da lei determinam que o número máximo de alunos nas salas de aula, em Santa Catarina, deve se limitar a quinze na educação infantil, trinta no ensino fundamental e quarenta do ensino médio.
O relator da ADI, ministro Luiz Fux, votou pela manutenção da lei catarinense. “Não havendo necessidade auto-evidente de uniformidade nacional na disciplina da temática, proponho prestigiar a iniciativa local em matéria de competências legislativas concorrentes”, afirmou o ministro ao ressaltar que cada local tem a sua peculiaridade. “O benefício da dúvida deve ser pró-autonomia dos estados e municípios”, completou.
O ministro citou parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual o limite máximo de alunos em sala de aula é questão específica relativa à educação e ao ensino, “que constitui, indubitavelmente, interesse de cada ente da federação”, pois envolve circunstâncias peculiares, tais como: números de escolas colocadas à disposição da sociedade, a oferta de vagas para o ensino fundamental e médio, quantitativo de crianças em idade escolar, o número de professores em oferta, entre outros.
Para o relator, “a simples leitura do artigo 24 da Constituição Federal, voltada a resgatar o princípio federativo, é o bastante para sufragar a validade da lei catarinense”. Ele considerou que a sistemática normativa estadual é compatível também com a disciplina federal sobre o tema, atualmente fixada pela Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. “Há uma consonância entre esses diplomas”, avaliou.
Conforme o ministro, a lei federal possibilita que o sistema estadual detalhe de que maneira a proporção entre alunos e professores deve se verificar no âmbito local. “É evidente, pois, que a LC 170 tão somente esmiúça a lei editada pela União, não avançando sobre matéria de competência da entidade central ao disciplinar quantos alunos devem estar presentes em sala de aula”, salientou. Ele destacou, ainda, que o Supremo tem precedentes (ADI 1399) que consideram legítima a atuação do estado-membro no exercício de competência suplementar em matéria de educação.
EC/FB
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27/03/2008 – Lei catarinense que limita número de alunos por sala de aula é questionada no STF
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3 Comentários
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Como professor de ensino médio acho que a lei exagerou no numero de alunos por classe. Se buscam uma real melhora no ensino deveriam colocar oito na educação infantil, doze no ensino fundamental e dezoito do ensino médio. Claro que as escolas particulares e os governos municipais, estaduais e federal seria taxativamente contrários a esse números, mas pensem no avanço do ensino com esses alunos sendo atendidos, quase de forma particular, em suas duvidas. Países escandinavos certamente ficariam enciumados. continuar lendo
Seria bom se funciona-se, mas quando olhamos a crise no ensino e nesta mesma linha de pensamento para as escolas particulares, espaço é dinheiro....acorda....Brasil... continuar lendo
O ano que mais aprendi na vida foi o ano que fiz o cursinho do Positivo em Curitiba. Eram 15 salas com 300 alunos cada. Então não me venham com essa de qualidade, numero de alunos e que 30 é demais.
O problema do ensino no brasil é disciplina, qualificação e valorização do professor, o resto é balela.
Essa método Paulo Freire e a roubalheira da esquerda é que faliu o ensino no brasil. continuar lendo