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1 de Maio de 2024
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    Lei Eleitoral 12

    Termina às 19 horas desta segunda-feira, 5, o prazo para os partidos políticos e coligações apresentarem no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o requerimento de registro de candidatos a presidente e vice-presidente da República. Também é a última oportunidade para as coligações e legendas entregarem nos tribunais regionais eleitorais, até o mesmo horário, requerimento de registro de candidatos a governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, deputado estadual ou distrital. As informações constam do calendário divulgado pelo TSE.

    A previsão legal consta no art. 11, caput , da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997:

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

    Nesta segunda-feira, terminam ainda outros prazos. Trata-se do último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei nº 9.504/97, art. 11, ).

    Também termina nesta segunda-feira a oportunidade para o eleitor portador de necessidades especiais, que tenha solicitado transferência para seção eleitoral especial, comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto.

    Por fim, também nesta data, 5 de julho, começa o período a partir do qual permanecerão abertas, aos sábados, domingos e feriados, as secretarias dos tribunais eleitorais, em regime de plantão. A determinação consta da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, in verbis :

    Art. 16. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

    A Agência Assembleia de Notícias, dentro de sua política de transparência dos atos administrativos do Poder Público, vai divulgar todas as datas e prazos previstos no calendário eleitoral. O objetivo é ampliar o acesso da sociedade a toda informação disponível sobre o processo eleitoral deste ano.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/lei-eleitoral-12/2266724

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