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3 de Maio de 2024
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    Lei estadual que regulava a venda de água mineral é declarada inconstitucional

    há 9 anos

    Pela norma, os recipientes de 10 a 20 litros deveriam ter a marca serigrafada da fonte envasadora. A empresa que descumprisse a ordem seria multada em cinco mil UFIRs (Unidades Fiscais de Referência), equivalente a R$13.559,50.

    A Lei Estadual nº 6.690/2014, que regulava a venda de águas minerais em vasilhames retornáveis, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), por unanimidade de votos. Pela norma, os recipientes de 10 a 20 litros deveriam ter a marca serigrafada da fonte envasadora. A empresa que descumprisse a ordem seria multada em cinco mil UFIRs (Unidades Fiscais de Referência), equivalente a R$13.559,50.

    O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Claudio de Mello Tavares, julgando procedente o pedido da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan). Segundo a decisão, a lei, de iniciativa parlamentar, ao estabelecer critérios de observância compulsória pelas empresas, invadiu a competência do Executivo, a quem cabe dispor, privativamente, sobre a matéria. A violação, de acordo com o relator, afronta ao princípio da separação dos poderes.

    O desembargador destacou ainda parecer da Procuradoria do Estado, para quem, criar uma condição diferenciada do resto do país para que um produto circule e seja oferecido no Estado pode ser nocivo, tanto para a comercialização – elevando custos – como para o próprio consumidor, que, em última análise, deverá arcar com preços mais altos na aquisição de produtos.

    “As alterações implementadas pela lei impugnada, notadamente, as relativas à restrição ao uso de embalagens serigrafadas e a obrigatoriedade de utilização de ozônio em todo o processo produtivo de água mineral, não traduz interesse de aspecto regional apto a demandar a edição de legislação diferenciada da praticada em território nacional”, escreveu o magistrado.

    Processo 0020630-87.2014.8.19.0000

    Fonte: TJRJ

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