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20 de Junho de 2024
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    LEI FEDERAL para 'autorizar doação de alimentos'??!! "Solidariedade" se 'justifica legalmente'??!!

    Mais um fenômeno do 'novo normal' que habita nossa atual ordem jurídica baseada no 'tecnicismo constitucional', característico do atual 'neoestatismo tecnocrático de direito' que vivemos.

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos

    (*) MEUS DEUS...

    Fora preciso UMA LEI ORDINÁRIA FEDERAL para AUTORIZAREM 'SOLIDARIEDADE'...

    Ahhh...

    Para você, racionalista ateu, que falta anda fazendo uma entidade metafísica sugestiva e suprema, para organizar a consciência coletiva global, de um mundo cada vez mais agendado que vivemos.

    Para você, agonóstico, deve estar achando que 'deus' é realmente um ser sádico...

    E para você, cristão, seja religioso de IBGE ou uma pessoa de verdadeira fé vivente nesse 'vale de lágrimas': que mundo pagão!

    Estamos pior do que na época de Cristo com os Fariseus...

    Que o Criador tenha PIEDADE desse povo desgraçado que somos...

    (*) E PIOR que AINDA ALEGARAM, de uma forma ou de outra, a 'I N C O N S T I T U C I O N A L I D A D E' disso!

    ....

    Vamos aos principais pontos dessa MISERÁVEL questão, que deveria ser ROTINA (pois, até onde me lembro, nem mesmo considerando em termos bíblicos, éticos morais ocidentais judaico cristãos ou humanitários (cujos protocolos de recomendações são provenientes da própria OMS e da ONU dentre outras pastas suas...), uma vez que o PRINCÍPIO da 'IGUALDADE MATERIAL', nos termos do art. , IV, CRFB/88 'é' (ou 'era', como TUDO VEM DEIXANDO DE SER nesse 'TECNICISMO METACONSTITUCIONAL' da 'PÓS VERDADE', essencialmente (JAMAIS 'existencialmente'...) 'RELATIVISTA' que vivemos atualmente...) considerada 'norma constitucional de eficácia plena' (do ilustre José Afonso da Silva até a 'egrégia' jurisprudência do STF nesse sentido...).

    Enfim...

    ...

    LEI Nº 14.016, DE 23 DE JUNHO DE 2020

    Dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, ficam autorizados a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano que atendam aos seguintes critérios:

    I – estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;

    II – não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem;

    III – tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.

    § 1º O disposto no caput deste artigo abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.

    § 2º A doação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita diretamente, em colaboração com o poder público, ou por meio de bancos de alimentos, de outras entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei ou de entidades religiosas.

    § 3º A doação de que trata o caput deste artigo será realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.

    Art. 2º Os beneficiários da doação autorizada por esta Lei serão pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional.

    Parágrafo único. A doação a que se refere esta Lei em nenhuma hipótese configurará relação de consumo.

    Art. 3º O doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo.

    § 1º A responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final.

    § 2º A responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao beneficiário final.

    § 3º Entende-se por primeira entrega o primeiro desfazimento do objeto doado pelo doador ao intermediário ou ao beneficiário final, ou pelo intermediário ao beneficiário final.

    Art. 4º Doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na esfera penal somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta não seja feita ao consumidor final, o dolo específico de causar danos à saúde de outrem.

    Art. 5º Durante a vigência da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o governo federal procederá preferencialmente à aquisição de alimentos, pelo Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), da parcela da produção de agricultores familiares e pescadores artesanais comercializada de forma direta e frustrada em consequência da suspensão espontânea ou compulsória do funcionamento de feiras e de outros equipamentos de comercialização direta por conta das medidas de combate à pandemia da Covid-19.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às situações nas quais os governos estaduais ou municipais estejam adotando medidas semelhantes.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 23 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

    JAIR MESSIAS BOLSONARO

    Paulo Guedes

    Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

    Onix Lorenzoni

    Damares Regina Alves

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.2020.

    (*) Link acessado em 25/06/2020, as 09h27: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14016.htm

    (...)

    Eu: e DEVERAS: tanta coisa acontecendo, NEM MAIS SEQUER 'por trás dos bastidores', cuja GOVERNABILIDADE se encontra CADA VEZ MAIS MITIGADA meio as INTERPRETAÇÃO CADA VEZ MAIS JUDICIALMENTE RESTRITAS a suas ATRIBUIÇÕES e COMPETÊNCIAS a luz da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e É ESSE o ASSUNTO que a ATUAL PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA visa PRIORIZAR?

    O QUÊ? 'Desumano' de minha parte?

    PESSOAS: "SOLIDARIEDADE" se PRATICA!

    NORMAS TÉCNICAS de SEGURANÇA DO TRABALHO QUASE NÃO LIMITAM tal possibilidade na prática!

    Ahhh..

    Por favor...

    Isso já está DEMAGÓGICO!

    ...

    Por essas e outras que o 'TECNICISMO (META) CONSTITUCIONAL' segue a TODA MARCHA no Brasil: o 'país (GLOBALIZADO) do futuro' mesmo!

    #PensemosARespeito

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/lei-federal-para-autorizar-doacao-de-alimentos-solidariedade-se-justifica-legalmente/866294694

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