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7 de Maio de 2024

Lei institui regime de regularização cambial e tributária

Publicado por COAD
há 8 anos

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 14-1, a Lei 13.254/2016 que institui o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária.

O RERCT aplica-se:

  • aos residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos;
  • aos não residentes no momento da publicação desta Lei, desde que residentes ou domiciliados no País conforme a legislação tributária em 31 de dezembro de 2014; e
  • ao espólio cuja sucessão esteja aberta em 31 de dezembro de 2014.

Os efeitos RERCT não serão aplicados aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem ao respectivo cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, na data de publicação desta Lei, bem como aos sujeitos que tiverem sido condenados em ação penal cujo objeto seja um dos crimes listados na Lei ainda que se refira aos recursos, bens ou direitos a serem regularizados.

Para adesão ao RERCT, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar à Receita Federal e, em cópia para fins de registro, ao Banco Central do Brasil declaração única de regularização específica contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31 de dezembro de 2014 a serem regularizados, com o respectivo valor em real, ou, no caso de inexistência de saldo ou título de propriedade em 31 de dezembro de 2014, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos na referida Lei e dos respectivos bens e recursos que possuiu.

Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única para adesão ao RERCT deverão também ser informados na declaração retificadora de ajuste anual do IRPF relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores; na declaração retificadora da declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física e jurídica, se a ela estiver obrigada; e na escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica.

O montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2014, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade, na forma do Código Tributário Nacional, sujeitando-se a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do Imposto de Renda sobre ele, a título de ganho de capital, à alíquota de 15%, vigente em 31 de dezembro de 2014. Sobre o valor do imposto apurado incidirá multa de 100%.

A regularização dos bens e direitos e o pagamento do IR sobre o ganho de capital e da multa de 100% implicarão a remissão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 e excluirão a multa pela não entrega completa e tempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, na forma definida pelo Banco Central do Brasil, as penalidades aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários ou outras entidades regulatórias e as penalidades previstas na legislação.

A adesão ao RERCT poderá ser feita no prazo de 210 dias, contado a partir da data de entrada em vigor do ato de regulamentação da Receita Federal, com declaração da situação patrimonial em 31 de dezembro de 2014 e o consequente pagamento do tributo e da multa.

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