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17 de Junho de 2024
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    Lei que altera o tempo de vigência do mandato dos conselheiros tutelares só tem validade para os novos empossados

    há 10 anos

    "A Lei n. 12.696/2012, que alterou diversos artigos da Lei n. 8.069/90 (ECA), passando a prever maior tempo de mandato e posse dos Conselheiros Tutelares, não tem o condão de prorrogar o mandato dos conselheiros tutelares eleitos com base na legislação anterior, vigente à época da respectiva eleição". Com esse entendimento, os membros da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso das conselheiras que pretendiam permanecer no cargo por tempo maior do que aquele para o qual foram efetivamente eleitas.

    Segundo consta, os mandatos de conselheiros, no momento de eleição das apelantes, tinham duração de 3 anos, todavia, no decorrer do exercício do mandato, o prazo fora acrescido de mais um ano, passando a ser de 4 anos. No recurso, elas alegaram que o ato praticado pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ouro Preto do Oeste, consistente em publicar edital convocando novas eleições para conselheiros tutelares, fere direito líquido e certo de permanência no cargo no prazo estabelecido pela nova lei.

    Sustentaram também que a lei novel não menciona nenhum procedimento intermediário para escolha de novos conselheiros no período compreendido entre a data de sua entrada em vigor e a data determinada para eleição de novos conselheiros, estabelecida para ocorrerem no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. O parecer do Ministério Público Estadual foi pelo improvimento do recurso.

    Para o desembargador Renato Mimessi, relator do apelo, a nova legislação federal foi silente quanto à prorrogação dos mandatos, bem como acerca da alteração do prazo dos mandatos em curso, devendo tais eleições permanecerem sob o que dispunham as legislações dos municípios, seguindo o março legal estabelecido na Lei Federal nº 8.069/90, na sua redação anterior.

    Ainda, de acordo com o desembargador, o silêncio do novo regramento, a toda evidência, não tem o condão de prorrogar o mandato dos conselheiros tutelares eleitos com base na redação anterior da Lei 8.069/90 e leis municipais que lhe serviam de complemento, devendo a duração permanecer nos moldes em que fora anteriormente prevista, qual seja, de 3 anos, sob pena de violação, por analogia, ao disposto no art. 16 da CF/88, segundo o qual "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 ano da data da sua vigência".

    Outros fundamentos

    Na sessão passada, o desembargador Walter Waltenberg Silva Junior tinha pedido vista dos autos para melhor refletir sobre a matéria, e hoje, terça-feira, 25 de fevereiro de 2014, trouxe seu voto, acompanhando integralmente o relator. Segundo ele, o direito líquido e certo ventilado nesta ação mandamental realmente não existe, por duas razões: em primeiro lugar porque, numa interpretação gramatical da norma, pode-se observar que a intenção do legislador era que o aumento de duração do mandato valesse apenas para os mandatos iniciados após a eleição unificada; e, em segundo lugar, porque a lei n. 12.696/2012 não pode retroagir para alcançar fatos já consolidados no momento de sua edição.

    Waltenberg destacou ainda que a Lei n. 12.696/12 trouxe novas disposições ao Estatuto da Criança e do Adolescente, com a finalidade de unificar o processo de escolha de Conselheiros Tutelares em todo o país, indicando o primeiro domingo de outubro do ano subsequente ao ano em que ocorrer a eleição presidencial, ou seja, "considerando que, a partir da edição da lei (em 2012), a próxima eleição presidencial somente ocorrerá neste ano de 2014, pode-se concluir, pela própria leitura da lei, que a eleição unificada dar-se-á, pela primeira vez, na data de 04 de outubro de 2015 e que a posse dos eleitos ocorrerá em 2016, ano subsequente ao do processo de escolha".

    O desembargador concluiu seu voto afirmando que não há, no tocante ao processo de escolha unificado, qualquer dúvida que suscite maior controvérsia, pois o primeiro processo unificado dar-se-à na data de 04 de outubro do ano de 2015 e, a partir de então, valerão as novas regras trazidas pela Lei n. 12.696/2012. "Assim, inexiste dúvida quanto à aplicação das regras trazidas na nova legislação, inclusive aquela atinente à duração do mandato, apenas aos conselheiros eleitos na primeira eleição unificada, que somente ocorrerá em 2015".

    Apelação digital n. 0005092-41.2012.8.22.0004

    Assessoria de Comunicação Institucional

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    1 Comentário

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    Sérgio Ferreira
    4 anos atrás

    Conclusão, então será um mandado de quatro anos...
    Isto é, se a eleição se manter sempre um ano antes das eleições principais (prefeito e vereadores)! continuar lendo