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16 de Junho de 2024
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    Lei que regulamenta eleições indiretas tramita na CCJ

    O projeto de resolução da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa que disciplina as eleições indiretas para o preenchimento de cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado do Tocantins foi encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ), na manhã desta terça-feira, dia 22. Só após a apreciação na CCJ a matéria será encaminhada ao plenário para votação

    Texto original da Mesa Diretora:

    PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº_____,, DE 22 DE ABRIL DE 2014.

    Dispõe sobre as eleições para o preenchimento dos cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado do Tocantins, na forma que especifica.

    A Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, nos termos do Regimento Interno, aprova e eu promulgo a presente Resolução:

    Art. 1o Vagos os cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado do Tocantins, nos dois últimos anos do período governamental, a Assembleia Legislativa, 30 dias depois da última vaga, reúne-se para eleger o Governador e o Vice-Governador.

    § 1o Para a eleição referida no caput deste artigo, a Assembleia Legislativa será convocada por quem se encontre no exercício de sua Presidência, mediante edital publicado no Diário da Assembleia, com a antecedência de pelo menos 8 (oito) dias, do qual constará data e hora da sessão extraordinária.

    § 2o A sessão deliberará, exclusivamente, sobre a matéria da eleição do Governador e do Vice-Governador.

    Art. 2o As chapas com os candidatos a Governador e a Vice-Governador serão inscritas pelos partidos políticos perante a Mesa da Assembleia Legislativa até 6 (seis) dias antes da data marcada para a eleição.

    § 1o As chapas, acompanhadas de declaração de anuência dos candidatos e de documentação que comprove o atendimento das exigências do § 3o do art. 14, da Constituição Federal, serão publicadas no Diário da Assembleia Legislativa, correndo a partir da publicação o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentação de impugnação.

    § 2o Decorrido o prazo referido no § 1o deste artigo, a Mesa Diretora, havendo impugnação, publicará no Diário da Assembleia, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de forma resumida, relatório contendo os nomes do impugnante e dos impugnados e o número do processo, cabendo aos impugnados, caso queiram, apresentar contestação junto à Mesa da Assembleia Legislativa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

    § 3o Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, a Mesa Diretora, em 24 (vinte e quatro) horas, julgará o pedido de registro, devendo ser publicada a decisão no Diário da Assembleia Legislativa.

    Art. 4o Salvo nos casos de morte, incapacidade física ou mental ou ainda de impedimento insuperável, não se permitirá a substituição de candidatos inscritos.

    Art. 5o.Os prazos referidos nesta Resolução são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

    Art. 6o Para cumprimento do objeto da presente Resolução, fica expressamente autorizada a publicação de edições extraordinárias do Diário da Assembleia Legislativa.

    Art. 7o A sessão, sob a direção da Mesa da Assembleia Legislativa, será aberta na hora marcada, observando-se o seguinte:

    § 1º À hora do início da Sessão Plenária, a Mesa Diretora e os Deputados ocuparão os seus lugares.

    § 2º Achando-se presente no mínimo um terço dos Deputados, o Presidente declarará aberta a Sessão.

    Art. 8o A eleição dar-se-á mediante voto direto e aberto, exigida maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Deputados.

    § 1º O Presidente, após colhidos os votos em plenário, chamará por uma segunda e última vez, os Deputados que não tiverem votado na primeira chamada.

    § 2º Cada Deputado manifestará seu voto declinando o número da chapa, de pé e em voz alta, podendo apresentar, após concluída a votação, declaração de voto por escrito, para posterior publicação.

    § 3º Em caso de empate, após a realização do segundo escrutínio, será considerado eleito o candidato mais idoso.

    Art. 9oSerão considerados eleitos os candidatos cuja chapa obtiver a maioria de votos, na forma do caput do art. 8º.

    Art. 10 Proclamados os eleitos, o Presidente convocará sessão especial para a posse e declarará encerrados os trabalhos.

    Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora.

    Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 13 Revoga-se a Resolução n o 272 de 26 de setembro de 2009.

    Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 22 dias do mês de abril de 2014

    Deputado OSIRES DAMASO Presidente em exercício

    Deputado EDUARDO DO DERTINS Deputado JOSÉ GERALDO

    1º Secretário 2º Secretário

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