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16 de Junho de 2024
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    Leia a íntegra do Decreto que concede Indulto de Natal

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 22 anos

    O presidente Fernando Henrique Cardoso concedeu Indulto de Natal por meio do Decreto nº 4.495. De acordo com o Decreto, recebe o benefício o "condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente". Esta é apenas uma das condições para se obter o Indulto. (Veja os outros pré-requisitos abaixo).

    Antes mesmo de ser concedido, o Indulto de Natal deste ano gerou polêmica. O promotor de São Paulo Carlos Cardoso afirmou que "o governo não está pensando em favorecer esse ou aquele que mereceria o indulto. Está pensando, sim, em esvaziar as cadeias de todo o país porque não se consegue mais conter a superlotação".

    Na ocasião, o presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Eduardo Pizarro Carnelós, criticou a declaração do promotor. Carnelós disse que a afirmação feita pelo promotor "é uma tentativa de difundir medo na população para inviabilizar a concessão do indulto de Natal, que é uma tradição no Brasil desde o Império".

    Leia a íntegra do decreto:

    ATOS DO PODER EXECUTIVO

    DECRETO Nº 4.495, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002

    Concede indulto, comutação e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe a oportunidade de retorno útil ao convívio da sociedade, objetivo maior da sanção penal,

    D E C R E T A:

    Art. 1º É concedido indulto ao:

    I - condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

    II - condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2002, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

    III - condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, ao tempo do crime, contava menos de vinte e um anos de idade e, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

    IV - condenado à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido ininterruptamente quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente;

    V - condenado à pena privativa de liberdade que seja:

    a) cego, paraplégico ou tetraplégico, desde que tais condições hajam ocorrido supervenientemente à condenação; ou

    b) acometido, cumulativamente, de doença grave, irreversível, em estado de incapacidade e que exija contínuos cuidados, comprov...

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