Leia a íntegra do Decreto que concede Indulto de Natal
O presidente Fernando Henrique Cardoso concedeu Indulto de Natal por meio do Decreto nº 4.495. De acordo com o Decreto, recebe o benefício o "condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente". Esta é apenas uma das condições para se obter o Indulto. (Veja os outros pré-requisitos abaixo).
Antes mesmo de ser concedido, o Indulto de Natal deste ano gerou polêmica. O promotor de São Paulo Carlos Cardoso afirmou que "o governo não está pensando em favorecer esse ou aquele que mereceria o indulto. Está pensando, sim, em esvaziar as cadeias de todo o país porque não se consegue mais conter a superlotação".
Na ocasião, o presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Eduardo Pizarro Carnelós, criticou a declaração do promotor. Carnelós disse que a afirmação feita pelo promotor "é uma tentativa de difundir medo na população para inviabilizar a concessão do indulto de Natal, que é uma tradição no Brasil desde o Império".
Leia a íntegra do decreto:
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 4.495, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002
Concede indulto, comutação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe a oportunidade de retorno útil ao convívio da sociedade, objetivo maior da sanção penal,
D E C R E T A:
Art. 1º É concedido indulto ao:
I - condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
II - condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2002, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
III - condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, ao tempo do crime, contava menos de vinte e um anos de idade e, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
IV - condenado à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido ininterruptamente quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente;
V - condenado à pena privativa de liberdade que seja:
a) cego, paraplégico ou tetraplégico, desde que tais condições hajam ocorrido supervenientemente à condenação; ou
b) acometido, cumulativamente, de doença grave, irreversível, em estado de incapacidade e que exija contínuos cuidados, comprov...
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