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5 de Maio de 2024
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    Leia voto de Marco Aurélio sobre progressão para crime hediondo

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 18 anos

    Em fevereiro de 2006, o Supremo Tribunal Federal, por seis votos a cinco, declarou que condenados por crimes hediondos têm direito à progressão de regime. Os ministros consideraram inconstitucional o parágrafo 1º, do artigo , da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos).

    O entendimento foi firmado em julgamento de pedido de Habeas Corpus em favor de Oseas de Campos, condenado por atentado violento ao pudor. O relator do processo foi o ministro Marco Aurélio.

    O ministro foi um dos seis que votaram pela inconstitucionalidade do dispositivo que impedia a progressão do regime. Em seu voto, apontou os “contornos contraditórios” da Lei dos Crimes Hediondos. O artigo 5º da lei assegura aos condenados, pela prática de tortura ou terrorismo e por tráfico de entorpecentes, a possibilidade de obter liberdade condicional, desde que não reincidentes.

    Ante a descrição do artigo 5º, Marco Aurélio entendeu que “a Lei 8.072/90 contém preceitos que fazem pressupor não a observância de uma coerente política criminal, mas que foi editada sob o clima de emoção, como se no aumento da pena e no rigor do regime estivessem os únicos meios de afastar-se o elevado índice de criminalidade”.

    O ministro cita a promulgação da Lei de Tortura (9.455/97), que permite a progressão de regime para condenados pela prática, também considerada crime hediondo. A norma prevalece sobre a Lei dos Crimes Hediondos. Marco Aurélio segue o raciocínio de que não há razão para que o sistema progressivo possa ser aplicado aos condenados por tortura e negado aos condenados por crime hediondo.

    Além do ministro Marco Aurélio, votaram pela inconstitucionalidade da regra os ministros Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Eros Grau e Sepúlveda Pertence. Contra a progressão, além de Ellen Gracie, votaram Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Celso de Mello e Nelson Jobim.

    Regime fechado

    O dispositivo derrubado pelos ministros previa regime integralmente fechado de cumprimento da pena para condenados por homicídio, latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com resultado morte, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

    Ou seja, ...

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