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11 de Junho de 2024

Lewandowski manda para regime aberto condenado por furto simples.

Publicado por Síntese Criminal
há 4 anos

Lewandowski vota por soltar Lula e demais condenados pelo TRF4 mas caso ser levado a plenrio GZH

Publicado originalmente no Consultor Jurídico.

A corrente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal tem determinado o regime aberto para cumprimento de pena a depender dos bens furtados. Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, abrandou o regime de condenação de um preso por furto simples.

O recurso em Habeas Corpus foi interposto contra acórdão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a aplicação da insignificância considerando a reincidência no crime.

A Defensoria Pública da União, que representou o preso, ressaltou o valor ínfimo do furto: 1 kg de carne, avaliada em R$ 74. Pediu a consideração dos precedentes de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso: "a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto" (HC 123.108). Sustentou ainda a necessidade de aplicação da fração redutora máxima de 2/3 da pena.

Ao analisar o pedido, Lewandowski entendeu que o acórdão do STJ está de acordo com os entendimentos do Supremo sobre a matéria e não acolheu a tese de aplicação da bagatela.

O ministro também apontou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que "somente em situações excepcionais é admissível o reexame dos fundamentos da dosimetria da pena fixada pelo juiz natural da causa a partir do sistema trifásico".

"À luz do princípio do livre convencimento motivado, o juiz não está obrigado a aplicar a fração máxima prevista quando presentes várias circunstâncias que determinam a redução da reprimenda", afirmou.

Segundo o ministro, o juiz tem a liberdade para aplicar a sanção que "entenda necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, de forma motivada". Ele entendeu que foi o caso e aplicou precedente de Barroso, que defende que, se houver pena, que ela seja proporcional ao delito cometido, e a prisão "tem mostrado resultados desastrosos".

RHC 191.022

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