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16 de Junho de 2024
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    Liberação de veículo apreendido por transporte ilegal não pode ser condicionada ao pagamento de multa

    há 11 anos

    A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que determinou a liberação de veículo apreendido por transporte ilegal de passageiros. A decisão resulta do exame de apelação interposta pela União Federal contra sentença do juiz federal substituto da 6.ª Vara Federal de Goiás, Hugo Otávio Tavares Vilela, que, em mandado de segurança impetrado pela empresa de turismo proprietária do ônibus, autorizou a liberação do ônibus sem o pagamento de multa.

    O veículo foi apreendido em maio de 2003, pela Polícia Rodoviária Federal de Goiás (PRF/GO). Embora a empresa tenha apresentado autorização de viagem, foi identificada irregularidade quanto ao destino do ônibus, além de divergência em relação aos nomes dos passageiros e os que constavam nos bilhetes de passagem.

    No entanto, o Juízo de primeiro grau entendeu que o fato de o veículo ficar apreendido por mais que 72h colide com a disposição constitucional que assegura que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. Além disso, citou o art. 85 do Decreto n.º 2.521, de 1998, cujo texto dispõe que a penalidade de apreensão do veículo, que se dará pelo prazo mínimo de 72h, será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, nos casos de execução de serviço não autorizado ou permitido pelo Ministério dos Transportes.

    Em seu recurso, a União Federal alegou que a multa aplicada é de natureza punitiva, pois decorre do poder de polícia dos agentes da PRF/GO, sendo legítima a autuação e a apreensão do veículo, após constatação de que o ônibus fazia o transporte de passageiros sem a devida autorização do Poder Público e em desrespeito ao regime de concessões de transporte.

    A relatora do processo na Turma, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que tal apreensão, de natureza administrativa, não autoriza a liberação do carro mediante pagamento de multa ou qualquer outra despesa. “A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (REsp 1144810/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 18/03/2010)”, citou.

    Assim, a magistrada entendeu que a sentença deve ser mantida, pois está em consonância com a jurisprudência do STJ, que também é seguida pelo TRF da 1.ª Região.

    Processo n.º 0008308-31.2003.4.01.3500

    Fonte: Ascom/TRF-1ª Região

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