Liberada penhora sobre veículo adquirido de boa-fé por terceiro
O proprietário de automóvel Gol ano 96/97 teve apelação acolhida pela 2ª Câmara Cível do TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que afastou penhora sobre seu bem. O Tribunal modificou, no dia 19 de outubro, sentença de 1º Grau, decidindo que se desconstitui a penhora sobre veículo quando comprovado que o comprador o adquiriu de boa-fé, sem adoção de cautelas pelo credor para prevenir a compra.
O dono do automóvel, Valdir Dalpian, interpôs embargos de terceiro à penhora, motivada por ação de execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul contra Daisa Ind. E Com. de Confecções Ltda. e redirecionada contra David Chiudini. O comprador argumentou que o automóvel foi adquirido de boa-fé, sem qualquer restrição de órgãos públicos, inclusive do Detran. Foi adquirido de revenda localizada na cidade onde reside, Encantado - e não diretamente do devedor tributário, morador de Venâncio Aires. O negócio foi efetuado mediante financiamento junto ao Banco Volkswagen.
Deve o Estado tomar todas as cautelas na defesa do patrimônio penhorável, evitando que terceiros de boa-fé o adquiram indevidamente, alertou o desembargador Roque Joaquim Volkweiss, relator do recurso. Incumbe ao exeqüente tomar todas as cautelas para preservar da alienação os bens do devedor para que este não os aliene após sua citação, e, principalmente, para prevenir que terceiros os adquiram de boa-fé, caso típico dos autos, em que o comprador tomou todas as cautelas a sua disposição para que a compra fosse regular, inclusive buscando informações no Detran, além do que até via Financeira efetuou a compra, que, induvidosamente, também se cercou de todas as garantias.
Acompanharam o entendimento o desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano e o juiz-Convocado ao TJ Túlio de Oliveira Martins.
Proc. 70011983376
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