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16 de Junho de 2024

Liminar determina o recebimento do benefício assistencial mesmo sem inscrição no CADÚnico

Publicado por Ian Varella
há 5 anos

O Decreto 6214/2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada – BPC foi alterado pelo Decreto 8.805/2016, introduzindo o artigo 12, que prevê a obrigatoriedade de que o interessado se inscreva no “Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal – Cad único, para que possa fazer jus ao BPC.

Nos termos do § 1º do artigo 12, os beneficiários do BPC deveriam realizar a inscrição no Cadúnico dentro do prazo estabelecido em convocação realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social, sob pena de suspensão do benefício. O § 2º do artigo 12, por sua vez, estabeleceu que o BPC somente será concedido ou mantido para inscrições no CadÚnico que tenham sido realizadas ou atualizadas nos últimos dois anos.

Posteriormente, foram então publicadas a Portaria Interministerial MDS/MP/MF nº 2, de 07/11/2016, a qual estabeleceu regras sobre o requerimento e revisão do BPC, estabelecendo cronograma de cadastramento no CadÚnico de idosos em 2017 e pessoas com deficiência em 2018, sendo que a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 1, de 03/01/2017, estabeleceu regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do BPC.

Por fim, a Portaria Interministerial MDS/MF/MP nº 5, de 22/12/2017, prorrogou para 2018 o prazo para inscrição dos atuais beneficiários idosos também para 2018.

Coube à Instrução Operacional Conjunta SENARC/SNAS nº 24 de 08/03/2017 – reeditada em 03/05/2018 – por fim, estabelecer os procedimentos e prazos para inclusão e atualização cadastral de beneficiários do BPC.

Nos termos do item 3.2.2, da mencionada Instrução, a gestão municipal deve se organizar para que todas as famílias sejam atendidas e cadastradas até 31 de dezembro de 2018.

A defensoria pública argumenta que a União, ainda, que não houve qualquer planejamento eficiente por parte do Governo Federal, que estabeleceu o prazo final de 31 de dezembro de 2018 para inscrição dos atuais beneficiários do BPC no CadÚnico, no sentido de efetivamente viabilizar o pretendido cadastramento das centenas de milhares de pessoas idosas e com deficiência, por parte dos municípios.

Ao contrário, a União restringiu-se apenas a estabelecer o prazo final de cadastramento, o que importa no consequente cancelamento de benefícios assistenciais de cerca de 40% dos beneficiários ainda não cadastrados.

Inicialmente a cautelar foi distribuída para 11ª Vara Cível, que declinou de sua competência ante a matéria veiculada nestes autos, determinando sua remessa a uma das Varas Previdenciárias.

A parte requerente na ação cautelar antecedente tem por objetivo impedir que a União casse o pagamento de benefício assistencial de prestação continuada em razão da não inscrição dos atuais beneficiários no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), no prazo até 31 de dezembro de 2018.

Tratam-se de titulares de benefícios assistenciais que obtiveram sua concessão regular por via administrativa, mas que pelo surgimento de novo requisito, que não foi acompanhado da devida divulgação, informação eficiente e convocação pessoal, correm o risco de perderem seus benefícios.

Por fim, a defensoria pública argumenta, ainda, que o prazo fixado supracitado (31.12.2018) para o recadastramento dos beneficiários no CadÚnico não se desincumbiu de forma suficiente e eficiente da obrigação de informação aos afetados, que ainda enfrentam dificuldade agravada de acesso à informação e ao serviço público, por serem pessoas com deficiência, pessoas idosas e viverem em situação de miserabilidade.

Consta na Portaria Conjunta MDSA/INSS nº 1, de 03.01.2017, em seu artigo 24: O BPC será suspenso nas seguintes hipóteses:

“... Inciso III: se o beneficiário não realizar a inscrição no Cadastro Único, conforme Portaria Interministerial nº 2, de 07.011.2016;

Inciso IV: quando as informações não estiverem atualizadas..”

Frise-se que é de suma importância, dada a peculiaridade do objeto da Portaria em comento, ter publicidade especial, pois o destinatário é deficiente ou idoso, não bastando a simples divulgação, deve-se tentar medidas efetivas de contato com o beneficiário.

Insta salientar que dos documentos juntados a exordial, conclui-se que não foi feita essa publicidade especial. Na verdade, a publicidade, informação e convocação não foi razoavelmente eficiente, senão vejamos:

O artigo 12, § 1º do Decreto 8805/2016 prevê que o órgão responsável pela convocação dos beneficiários para seu recadastramento no CadÚnico é o Ministério de Desenvolvimento Social, que informou o número de pessoas incluídas e não incluídas no referido Cadastro Ofício 640/2018/MDS/SNAS/CGGI expedido em 23/11/2018 (ID 13176892), demonstrando que ainda se estava buscando meios de atingir publicidade eficaz aos deficientes e idosos:

Em setembro de 2018, havia 4.612.677 beneficiários do BPC, distribuídos da seguinte forma:

De fato, pelo número total dos beneficiários não incluídos no cadastro único pode-se concluir que há ineficiência quanto a publicidade e promoção dos cadastros, razão pela qual eles não podem ser prejudicados com a suspensão de seu benefício, sem contar que se tratam de idosos e pessoas com deficiência que necessitam do benefício assistencial para sua sobrevivência.

Além disso, restou demonstrada a ineficiência também quanto ao recadastramento, uma vez que a Portaria Interministerial MDS/MP/MF nº 2, de 07/11/2016, estabeleceu regras sobre o requerimento e revisão do BPC, estabelecendo cronograma de cadastramento no CadÚnico de idosos em 2017 e pessoas com deficiência em 2018, sendo certo que, posteriormente, a Portaria Interministerial MDS/MF/MP nº 5, de 22/12/2017, prorrogou para 2018 o prazo para inscrição dos atuais beneficiários idosos também, ou seja, o processo para o cadastramento em comento precisou ser prorrogado, porque o Governo Federal não conseguiu finalizá-lo no primeiro prazo fixado (2017).

A Instrução Operacional Conjunta SENARC/SNAS nº 24 Brasília, de 08/03/2017 e reeditada em 03/05/2018 em seu item 3.2.1 fixou o prazo até 31.12.2018 para o recadastramento de idosos e pessoas com deficiência que estão em gozo de benefício assistencial, bem como as gestões municipais devem se organizar para convocar as famílias de beneficiários do BPC indicados na lista que será disponibilizada pelo SIGPBF para cadastramento de forma escalonada e poderão escolher o critério para organizar a convocação escalonada das famílias, por exemplo, pelo mês de aniversário do beneficiário.

Além disso, no item 3.2.2 na Instrução supracitada, a gestão municipal deve se organizar para que todas as famílias sejam atendidas e cadastradas até 31 de dezembro de 2018. Para auxiliar a organização do trabalho dos municípios, a SENARC disponibiliza listagens dos beneficiários do BPC (tanto idosos como deficiência) que devem ser incluídos no Cadastro Único até 31 de dezembro de 2018.

As listagens poderão ser consultadas no Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família (SIGPBF), bem como serão atualizadas, periodicamente, de forma a permitir a evolução no processo de cadastramento, sendo organizadas por Município, considerando os endereços das famílias constantes nos registros do INSS.

De fato, embora a implementação tenha sido repassada aos municípios, o suporte é obrigação da União Federal.

A evolução da inclusão de beneficiários do BPC no Cadastro Único feito pela Comissão Intergestores Tripartite, feita em 29/08/2018, demonstra que ainda existe um grande número de beneficiários que não foram cadastrados.

O Juiz Federal entendeu que:

Cumpre ressaltar que o pedido liminar deve ser deferido, uma vez que para efeito de cautela foi suficientemente demonstrada a ineficácia dos meios de divulgação, informação e convocação dos beneficiários do BPC, sem contar que neste caso, como já salientado, se faz necessário procedimentos que levem em conta a peculiaridade dos beneficiários (idosos e pessoas com deficiências).

Assim, entendo que o não deferimento do pedido liminar em questão pode causar sérios danos aos beneficiários do BPC, tendo como justificativa para a suspensão de seus benefícios uma situação que não foi criada por eles.

Desta feita, tendo em vista que o pedido veiculado nesta ação envolve todos os beneficiários do BPC, a presente decisão surtirá efeitos em todo o território nacional.

E o Juiz Federal DEFIRIU a liminar, determinando que a União Federal se abstenha de interromper o pagamento dos benefícios assistenciais de prestação continuada aos seus beneficiários por falta de cadastro no CadÚnico até 31/12/2018, com efeitos em todo o território nacional, até que se desincumba de elaborar e implementar plano efetivo de publicidade e informação, que leve em conta as peculiaridades dos beneficiários, bem como que fiscalize seus efetivo cumprimento pelos Municípios.

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. Nº 5031291-14.2018.4.03.6100 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo.

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