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9 de Junho de 2024

Liminar do TJRS suspende parte da Lei Kiss

Publicado por Gladimir Chiele
há 10 anos

O Tribunal de Justiça do Estado concedeu liminar para suspender parte da Lei Complementar Estadual 14.376/13, que proibia os Municípios de expedirem alvarás e autorizações de funcionamento, mesmo em caráter provisório ou precário. Com a decisão, as Prefeituras poderão expedir os documentos de localização e funcionamento de seus empreendimentos, pois a interferência da norma estadual é inconstitucional.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70059805416 foi interposta por 55 Prefeitos do Estado, onde foi requerida a suspensão de diversos dispositivos da lei estadual, especialmente o caput do art. 5º, cujo texto determinava a proibição de qualquer emissão de alvará ou autorização de funcionamento, seja em caráter provisório, precário ou definitivo. O Desembargador relator da ADIN determinou a suspensão cautelar das expressões precárias e provisórias, o que resolve em parte o grave problema ocasionado pela vigência da lei.

Segundo o advogado responsável pela ADIN, Gladimir Chiele, a partir da decisão cautelar do TJRS, os Municípios poderão emitir alvarás provisórios ou precários de funcionamento, até que seja editada norma definitiva local ou alterada a legislação estadual. As demais inconstitucionalidades da Lei serão avaliadas durante a tramitação da ADIN.

Para o representante dos Municípios, é preciso criar um verdadeiro programa de ação compartilhada, envolvendo o Estado, através do Corpo de Bombeiros, os Municípios e as entidades de profissionais do ramo da construção e do comércio. Desta forma, atuando no mesmo sentido e direção, as normas de segurança poderão ser executadas, pois de nada resolve editar leis se as mesmas são inexequíveis. Não se equaciona um problema, criando inúmeros outros.

A partir de agora, os Municípios utilizarão as regras que já possuem para a expedição de seus alvarás, bem como poderá ser criada legislação local provisória, com critérios mínimos a serem observados, até a elaboração de ordenamento jurídico definitivo. Assim, os empreendimentos novos e a renovação dos estabelecimentos comerciais e de serviços terão continuidade, já que essa importante área de desenvolvimento estava praticamente paralisada em todo o Estado.

O que diz a decisão:

"VISTOS. (...), CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR PLEITEADA, PARA SUSPENDER A VIGÊNCIA DAS EXPRESSÕES"PRECÁRIASEPROVISÓRIAS", CONSTANTES DO CAPUT DO ART. 5º DA LEI 14.376/13, MANTIDAS, POR ORA, A VIGÊNCIA DOS DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS ATACADOS. NOTIFIQUE-SE E CITE-SE, NOS TERMOS DO ART. 213, § 2º, DO RITJRGS. APÓS, VISTA AO MP. INTIME-SE. PORTO ALEGRE, 15 DE MAIO DE 2014." DES. EUGÊNIO FACCHINI NETO, RELATOR.

O art. 5º, em seu caput, assim prevê:

Art. 5º Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a expedição de quaisquer licenças e/ou autorizações precárias, provisórias e definitivas de funcionamento, pelo município no âmbito de suas competências, sem a apresentação, por parte do proprietário ou de seu procurador, ou pelo responsável pelo uso da edificação, do Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - APPCI - expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS.

Pelo texto acima, excluídas as duas expressões que impedem a concessão de documentos autorizadores em caráter provisório ou precário, que certamente resolverá a curto prazo o grande problema dos Municípios e seus gestores.

Fonte: http://www.ijui.com/noticias/62443-liminar-do-tjrs-suspende-parte-da-lei-kiss.html

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