Liminar suspende prisão decretada pelo TJ-SP sem trânsito em julgado da condenação
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 118188 para suspender o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia determinado imediata expedição de mandado de prisão contra um homem condenado inicialmente por furto duplamente qualificado e formação de quadrilha. Ao acolher parcialmente recurso de apelação apresentado pela defesa, o TJ-SP reduziu a pena por furto qualificado (de cinco anos e meio para cinco anos de reclusão) e por formação de quadrilha de dois para um ano, reconhecendo, com relação a esse delito, a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Entretanto, determinou a imediata prisão do condenado.
No habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a liminar foi negada. A defesa então apresentou o pedido ao Supremo, invocando a jurisprudência da Corte que não permite execução provisória da pena. Para o ministro Lewandowski, a situação dos autos é excepcional e comporta a superação da Súmula 691, segundo a qual não compete ao STF conhecer de HC contra decisão que nega liminar em habeas corpus impetrado em tribunal superior. Isso porque, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação e diminuir as penas impostas pelo juízo de primeira instância, o TJ-SP determinou a imediata expedição de mandado de prisão, sem expor, contudo, nenhum elemento concreto que justificasse a necessidade da medida antes do trânsito em julgado da condenação.
A prisão, antes do trânsito em julgado da condenação, como se sabe, pode ser decretada segundo o prudente arbítrio do magistrado, quando evidenciada a materialidade delitiva e desde que presentes indícios suficientes de autoria. Mas ela deve guardar relação direta com fatos concretos que a justifiquem, sob pena de mostrar-se ilegal. Na hipótese sob exame, verifico que a ordem de prisão expedida contra o paciente é mera decorrência do julgamento do recurso defensivo pela Corte bandeirante, como se este fosse o último cabível. Não houve, ademais, nenhuma menção à necessidade da custódia cautelar, afirmou o ministro-relator.
O ministro Lewandowski citou o precedente do STF que, ao julgar o HC 84078, de relatoria do ministro Eros Grau (aposentado), firmou orientação no sentido de que ofende o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPC).
Diante disso, ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, revela-se patente o constrangimento ilegal imposto ao paciente, concluiu o ministro, ao suspender os efeitos do acórdão proferido pelo TJ-SP para assegurar que o condenado aguarde em liberdade o julgamento definitivo deste HC. O relator ainda ressaltou que concessão da liminar não impede a fixação pelo tribunal paulista de um ou mais de uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.