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17 de Junho de 2024
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    Limite de 5% para honorários de desapropriação não se aplica à sentença anterior a junho de 1997

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 14 anos

    O limite de 5% do valor da diferença entre o preço da oferta e o da indenização para se fixar o valor dos honorários advocatícios em processo de desapropriação consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgado submetido à Lei dos Recursos Repetitivos não se aplica às sentenças prolatadas antes da Medida Provisória n. 1.577, editada em 11 de junho de 1997.

    Com esse entendimento, a Primeira Turma do STJ manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que fixou os honorários em 10% do valor da indenização devida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) pela desapropriação de um imóvel. No caso em questão, a indenização foi fixada em R$ 12.940.030,57 e os honorários em R$ 1.294.003,05, em valores de fevereiro de 2001.

    O Incra recorreu ao STJ, alegando entre outros pontos que o percentual devido a título de verba honorária excedeu o limite legal. Segundo o relator do processo, ministro Luiz Fux, como a sentença foi proferida em fevereiro de 1992, portanto em data anterior à MP n. 1.577/97, que introduziu o limite de 5% para a fixação da verba honorária, o recurso não pode ser acolhido.

    O relator ressaltou em seu voto que a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da sentença que a impõe, pelo que deve ser observado o disposto no Decreto-Lei n. 3.365/41 sem a modificação introduzida pela referida medida provisória.

    Em dezembro de 2009, em julgamento de recurso submetido ao regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou o entendimento de que o valor dos honorários advocatícios em processo de desapropriação deve respeitar os limites entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente, conforme disposto pelo artigo 27, , do Decreto-Lei n. 3.365/41, com a modificação introduzida pela MP n. 1.577. Esse recurso foi relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques.

    Fonte: STJ-Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/limite-de-5-para-honorarios-de-desapropriacao-nao-se-aplica-a-sentenca-anterior-a-junho-de-1997/2160447

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