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7 de Maio de 2024
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    Limites do recurso repetitivo devem ser estabelecidos

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    A sistemática dos recursos repetitivos foi instituída pela Lei 11.672/08 e permite ao Superior Tribunal de Justiça a seleção e apreciação, de forma concentrada, de questões federais de caráter multiplicador, de modo a pacificar e uniformizar o entendimento dessas matérias em nível nacional [1].

    A finalidade de tal sistemática de julgamento é desafogar o STJ das causas idênticas e repetitivas, a refletir-se não apenas em um julgamento mais rápido e isonômico [2] destas, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo e efetividade da prestação jurisdicional (artigo , LXXVIII, da CF/88), mas, também, na possibilidade de o Tribunal Superior dispor de maiores condições (temporais, materiais e etc.) para a apreciação de outras questões federais não tão repetitivas, mas igualmente relevantes , nos termos do que dispõe o artigo1055 daCFF.

    Para o alcance de tais desideratos, necessário é que os julgamentos em sede de recursos repetitivos esgotem, na medida do razoável, os argumentos/temas jurídicos relevantes que envolvem as questões jurídicas pressupostas nos pedidos subjudice [3], o que impõe algumas reflexões acerca da exigência de prequestionamento como condição ao conhecimento de questões ligadas ao objeto do recurso repetitivo, bem como aos limites do julgamento do recurso após o seu conhecimento por parte do STJ.

    Exigência de prequestionamento. Objetivação do recurso especial repetitivo. Causa de pedir aberta

    O prequestionamento, construção pretoriana decorrente da denominada jurisprudência defensiva [4], tem sido um verdadeiro óbice para que os julgamentos ocorram de forma mais minudente e abrangente no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos.

    Com efeito, apesar de reconhecer que o procedimento previsto no artigo 543-C do CPC, complementado pela Resolução 8, de 7 de agosto de 2008, desta Corte, traduzem uma certa abstração ao julgamento dos recursos repetitivos ao menos quanto à eficácia genérica de obstar a subida de irresignação lastreada na mesma tese jurídica definida [5], o STJ já decidiu que o recurso repetitivo se sujeita às peculiaridades do caso concreto, bem como os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso especial, dentre os quais a necessidade de prequestionamento e de devolução da matéria controvertida [6].

    Tal posicionamento merece reflexão, considerando o objetivo do instituto, que, de certa forma, tal como ocorre no Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral, imprimiu certa objetivação ao recurso especial repetitivo, dotado, pois, de um interesse eminente público refletido na coletivização da controvérsia.

    Nesse sentido é a manifestação da eminente ministra Nancy Andrighi em julgamento da Corte Especial do STJ que definiu a impossibilidade de desistência de recurso já afetado à sistemática dos repetitivos:

    O Direito Processual contemporâneo adotou, inicialmente, a sistemática de coletivização para ampliar o acesso ao Judiciário. Hoje, o mesmo sistema avança, introduzindo instrumentos processuais como o do artigo 543-C, idealizado para solucionar o excesso de processos com idêntica questão de direito que tramitam pelos diversos graus de Jurisdição.

    Por isso, os efeitos previstos no § 7º do artigo 543-C ganham especial abrangência porque permitem que o STJ, ao invés de, repetidamente, proferir a mesma decisão, defina a orientação que norteará o deslinde das idênticas questões de direito que se apresentam aos milhares.

    Estamos diante da sistemática da coletivização acima mencionada, cuja orientação repercutirá tanto no plano individual, resolvendo a controvérsia inter partes, quanto na esfera coletiva, norteando o julgamento dos múltiplos recursos que discutam idêntica questão de direito. [7]

    Também caminha nessa linha a Resolução 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça, que, ao regulamentar a Lei 11.672/08, previu, em seu artigo , § 1º, que serão selecionados pelo menos um processo de cada Relator e, dentre esses, os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial.

    Sob esse aspecto, o eminente ministro Aldir Passarinho Junior consignou que:

    o interesse que, hoje, existe com a Lei 11.672, de 2008, é o interesse público, ou seja, o de permitir que uma Corte Superior como a nossa consiga eliminar os processos em massa por meio desse mecanismo que se me afigura muito importante e tem sido largamente aqui empregado, que é de se reunir em um único processo diversas questões, ou em mais processos, mas congregando a mesma matéria, e, daí se dando uma decisão a fim de orientar os Tribunais a quo sobre o tema. (QO Resp 1063343, DJ 04/06/09, Corte Especial)

    Ora, se é o interesse público que rege a sistemática dos recursos repetitivos e, se devem ser apreciadas as diversas questões com a maior diversidade de fundamentos e argumentos possíveis, é razoável concluir que a exigência de prequestionamento de questões relevantes e devidamente relacionadas ao objeto do recurso deve ser flexibilizada para se compatibilizar com aquelas premissas, principalmente considerando a missão do STJ de oferecer ao jurisdicionado uma prestação acessível, rápida e efetiva [8].

    Veja-se que o STF, mesmo antes do instituto da repercussão geral [9], admitia a flexibilização do prequestionamento nos processos cujo tema de fundo foi definido pela composição plenária desta Suprema Corte, com o fim de impedir a adoção de soluções diferentes em relação à decisão colegiada. É preciso valorizar a última palavra em questões de direito proferida por esta casa. [10]

    Entendimento semelhante poderia vir ser adotado no STJ [11], de modo a consolidar a objetivação do recurso especial, que, em caso de submissão à sistemática dos recursos repetitivos coletivização da controvérsia , seria apreciado como recurso com causa de pedir aberta, alinhado ao que há muito ocorre no STF nas ações de controle abstrato de constitucionalidade.

    Realmente, se a controvérsia jurídica X foi ferida pelo acórdão recorrido, mediante o prequestionamento expresso dos dispositivos c e d, seria contraproducente limitar o conhecimento do recurso apenas a esses dispositivos, se, por exemplo, o recorrente alegasse violação, também, aos dispositivos a e b, que, embora não prequestionados, estivessem evidentemente relacionados a essa controvérsia jurídica X, objeto do recurso especial.

    Em outras palavras, ao tratar de uma controvérsia jurídica, o acórdão recorrido se assentaria sobre uma ideia. Ao debruçar-se sobre essa ideia, o pronunciamento do Tribunal a quo já possibilitaria o exame de todas as normas a ela relacionadas, razão por que se estaria a tratar de um temperamento [12] no prequestionamento e não de uma completa inexigência do aludido requisito.

    Portanto, desde que a ideia esteja prequestionada, o parâmetro para a análise do recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos seria o pedido e não a causa de pedir, que, muitas vezes, mesmo com a devida provocação das partes, não é completamente apreciada pelo acórdão recorrido, razão por que deve ser considerada aberta após o conhecimento do recurso.

    Essa visão mais objetiva do recurso especial frise-se, repetitivo possibilita a pacificação por inteiro das questões controvertidas que se relacionam com a matéria a ser julgado e homenageia a razoável duração e a efetividade do processo, bem como o interesse público que gravita em torno da sistemática dos recursos repetitivos. Evita, pois, a afetação con...

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