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7 de Maio de 2024
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    Litigância de má-fé: vetada duplicidade de multa pelo mesmo fato

    Publicado por COAD
    há 14 anos

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. CREDIREAL e julgou ser indevida a aplicação simultânea pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça em razão de uma mesma conduta da empresa no processo.

    No caso, ao não aceitar recurso de agravo de petição do Credireal, por considerá-lo infundado e com o objetivo apenas de adiar a conclusão do processo já em fase de execução, o TRT de Minas Gerais condenou a empresa ao pagamento de 20% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé. Além disso, também multou a empresa em 20% sobre o crédito exeqüendo por ato atentatório à dignidade da Justiça. Inconformada, a empresa interpôs agravo e novamente foi multada, em 10% sobre o valor da causa, por interposição de apelo infundado .

    Ao analisar o recurso do Credireal, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo, entendeu correta a aplicação de multa por interposição de recurso manifestamente infundado. Para ele, o objetivo da penalidade está de acordo com o previsto no artigo 557, , do Código de Processo Civil. No entanto, o ministro verificou excesso do TRT em impor à empresa duas multas - por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça -, pelo mesmo fato gerador, qual seja, a resistência ao andamento da execução.

    Ele explicou que a litigância de má-fé ocorre quando se opõe resistência injustificada ao andamento do processo. Por outro lado, considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato de se opor maliciosamente à execução. No caso, a conduta da empresa teria sido apenas uma, qual seja, retardar o andamento do processo, sendo certo que a resistência ao prosseguimento da execução constitui mera conseqüência.

    Para o relator, é necessário seguir os critérios de proporcionalidade e bom senso. Não se pode admitir que penalidades processuais sobreponham-se ao direito material, gerando enriquecimento ilícito à parte contrária. A Primeira Turma decidiu por excluir da condenação a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, e manteve as multas por litigância de má-fé e por interposição de recurso manifestamente protelatório.

    Processo: RR56040-69.2006.5.04.0029

    FONTE: TST

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