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5 de Maio de 2024

Live com a Dra. Ângela Gimenez - Guarda Compartilhada e Dupla Residência

Evento para marcar a campanha "Residência Habitual do Menor Compartilhada, Já". É nesta quinta (09/04), às 20h no Facebook

Publicado por Márcio Leopoldo
há 4 anos

É com imenso prazer que anunciamos a live com a Dra. Ângela Gimenez, juíza da Primeira Vara das Famílias e Sucessões de Cuiabá-MT, ex presidente do IBDFAM-MT e palestrante nacional e internacional, tendo sido condecorada no Congresso Internacional de combate à Alienação Parental como Embaixadora da Guarda Compartilhada. A live ocorrerá na página: https://www.facebook.com/diariodeumalienado


A live compõe nossa campanha de abril de conscientização e combate à alienação. Neste ano, promovemos a convivência equilibrada como forma de mitigar a alienação.


Está lançada a campanha Residência Habitual do Menor Compartilhada, Já.

O título da campanha é uma saudável provocação. Em quase cinco anos de vigência da lei, a guarda compartilhada ainda é pouco decretada e quando isso ocorre o modelo de compartilhamento estabelecido, na ampla maioria dos casos, é baseado na guarda unilateral, havendo um guardião detentor da residência habitual e um visitante esporádico.

Residência habitual do menor é um conceito, também um título (um múnus), utilizado pelos operadores do Direito, que indica que um dos dois genitores, geralmente a mãe, terá a custódia física do filho – e também a jurídica, como veremos. Significa dizer que a convivência não será equilibrada, pois o detentor da residência habitual do menor passará mais tempo com a criança. Ora, aquele que passa mais tempo com a criança tende a ser aquele que toma as decisões pertinentes do diaadia. Não por acaso, seja qual for a disputa entre os genitores, a tendência é que o Judiciário tome o detentor da Residência Habitual do Menor como sendo o detentor da guarda. A consequência disso é que, na prática, aquele que detém a residência habitual detém a guarda, o que esvazia por completo a lei.

Existe uma tese bastante popular no universo jurídico, em decisões e em livros doutrinários, segundo a qual o mais importante na convivência entre a criança e o outro genitor não é a quantidade, mas sim a qualidade. É também por isso que muitos juízes resistem em ampliar a convivência. Ainda que seja popular, tal ideia é bastante equivocada. Ela supõe que a relação paterno (ou materno) filial é um tipo de espetáculo... teatro, futebol, show de música. Segundo essa ideia, o “convivente” deve aproveitar ao máximo seus minutinhos, dar o seu melhor, e devolver a criança o mais rápido possível a sua “rotina”. Nada mais errado. Nada mais distorcido.

A saudável relação paterno (ou materno) filial é feita de momentos mágicos, de bons momentos, e de momentos banais, chatos, e até mesmo desagradáveis. Pai e mãe não são celebridades com quem a criança se diverte ocasionalmente, são pessoas comuns com que a criança tem os seus vínculos mais poderosos. Além disso, momentos tediosos no presente podem significar, no futuro, lembranças doces e felizes.

Crianças que convivem pouco com um de seus genitores, quando há intervalos expressivos entre um dia de “convivência” e outro, costumam apresentar sintomas de ansiedade da separação. Algumas delas chegam mesmo a desenvolver traços de auto alienação, pois como a espera é muito grande e os momentos de convivência muito escassos – provocando novamente a sensação de abandono –, a criança desenvolve mecanismos de defesa para lidar com o sofrimento.

De outro lado, muitos pais são constrangidos ou mesmo coagidos a abdicar da companhia frequente dos filhos em nome de um suposto Supremo Interesse do Menor. É a ideia errônea de que a criança precisa ter um cuidador exclusivo que a proteja de todos, inclusive do próprio pai – muitas vezes, de modo preconceituoso, tomado por incapaz.

Nas audiências de conciliação, é preciso dizer, chantagens emocionais são muito comuns. Citemos, de exemplo, uma frase comum: “Quem sabe você deixa a criança mais tempo com a mãe? É o melhor para o menor”.

Infelizmente ganhou espaço nesse meio a ideia de que a alternância de residências na guarda compartilhada é prejudicial aos menores. Isso é um mito! É desinformação! De fato, na ciência há um consenso de que a alternância é o melhor modelo.

Não basta mudar os termos sem que se mudem as práticas. O que caracteriza a convivência é a constância, a frequência, a disponibilidade. O pai que vê o filho quinzenalmente, ainda que se diga que ele é um convivente, ainda que ele detenha a guarda compartilhada, é, de fato, um mero visitante. Existem casos em que tal arranjo é necessário, quando, por exemplo, os pais moram em cidades distintas, mas esse modelo não pode e não deve ser a regra.

Cabem aqui as palavras da excelentíssima Maria Berenice Dias: “Encontrando-se ambos os pais aptos a exercer o poder familiar é aplicada, coactamente, a guarda compartilhada, sendo de todo desnecessário — e até inconveniente — o estabelecimento de uma base de moradia do filho, o que acaba por alimentar o desequilíbrio nas relações parentais além de reforçar o modelo hierarquizado de família, que a lei tenta evitar e que estão mais do que na hora de acabar.”

Ao dizer que nós queremos a Residência Habitual do Menor Compartilhada, estamos dizendo que queremos a igualdade entre pai e mãe. Claro que não estamos falando da edificação, estamos falando do título, da outorga, do múnus. Estamos dizendo que queremos que a criança crie laços, hábitos, nos dois ambientes.

O melhor para a criança é ter a companhia frequente de ambos os genitores. Quanto mais, melhor. A dupla residência é o ideal a ser buscado na criação dos filhos de pais separados. Somente o equilíbrio na convivência entre a criança e seus pais pode afastar a alienação parental.

Pai e mãe são igualmente importantes.

Afeto não possui efeito colateral.

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