Livramento condicional: análise psicológica é questionada no STF
Condenado por roubo e violência doméstica pede liberdade condicional sem análise psicológica
O Supremo Tribunal Federal recebeu nesta segunda-feira (10) Habeas Corpus (HC 106913) impetrado pela defesa de G.D.A., que cumpre pena de seis anos e quatro meses por roubo e violência doméstica. O HC questiona a decisão da Justiça Estadual de exigir a realização de exame criminológico (análise psicológica) antes de autorizar seu livramento condicional.
G.D.A. está preso desde maio de 2007 no Albergue Estadual de Ijuí (RS). Em junho de 2010, o Juízo de Execuções Criminais da Comarca de Ijuí concedeu-lhe liberdade condicional, diante do cumprimento do prazo pertinente e da conduta carcerária satisfatória. O Ministério Público, porém, recorreu dessa decisão, sustentando a necessidade buscar mais elementos de convicção a respeito das condições subjetivas do criminoso.
O recurso foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que considerou temerária a concessão da condicional com base apenas no atestado emitido pela administração do estabelecimento prisional, o que nem sempre reflete a real situação do sentenciado. O TJ-RS considerou impositiva a submissão de G.D.A. a exame criminológico, que, no RS, é realizado por meio de análises psicológica e social.
No Habeas Corpus, a defesa alega que a manutenção de G.D.A. na cadeia, à espera do exame criminológico, configura constrangimento ilegal. Sustenta que a exigência baseou-se apenas na pena aplicada e à natureza dos delitos, sem fazer referência ao comportamento carcerário, ao desempenho no trabalho que lhe foi atribuído, à aptidão para prover a própria subsistência por meio de trabalho honesto, à possibilidade de retorno à delinquência e outros aspectos capazes de justificar a exigência da análise psicológica. A má fundamentação para a realização do exame criminológico viola frontalmente a Súmula Vinculante nº 26, que permite a realização do exame desde que por força de motivação devida, afirma a inicial.
FONTE: STF
Nota: Equipe Técnica ADV: A doutrina conceitua o exame criminológico como um procedimento técnico que visa avaliar a personalidade do criminoso, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer crimes.
O presente estudo de caso visa demonstrar a discussão acerca da obrigatoriedade do exame criminológico. A Lei de Execução Penal, na redação original do artigo 112, parágrafo único, trazia a obrigatoriedade da realização do exame criminológico quando o condenado progredia do regime fechado para o semiaberto; e facultativo quando a progressão se dava do semiaberto para o aberto.
A Lei 10.792/03, que alterou a Lei de Execução Penal, tornou dispensável a realização do exame criminológico para o deferimento da progressão de regime prisional. Todavia, no caso concreto, demonstrada de forma fundamentada a necessidade daquele exame para a avaliação do requisito subjetivo legal, pode o Juiz, antes de deferir o benefício, determinar a sua realização.
A questão tormentosa que se apresenta é gerada pela facultatividade do exame, deixada a critério do Juízo, pois muitos criminalistas defendem que aquele está extinto, não podendo mais ser objeto de exigência para a concessão da progressão.
Veja o trabalho elaborado pela Equipe ADV no seguinte Estudo de Caso: Progressão de regime - Exame criminológico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.