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5 de Maio de 2024

Loja só é obrigada a receber aparelhos com defeito onde não há assistência técnica

há 9 anos

Aparelhos que apresentam defeito dentro do prazo legal de garantia devem ser entregues pelo consumidor nos postos de assistência técnica, e não nas lojas onde foram comprados, a menos que o serviço de reparação especializada não esteja disponível no município. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Tim Celular S/A.

Para a Turma, esse entendimento reduz a demora na reparação do produto com defeito e também os custos para o consumidor. De acordo com a decisão, as lojas físicas da Tim só serão obrigadas a receber telefones com problemas nas localidades onde não há assistência técnica.

Em ação coletiva movida pelo Ministério Público no Rio Grande do Sul, a primeira instância decidiu que a telefônica teria de receber os aparelhos que apresentassem vício de qualidade dentro do prazo da garantia legal. Após o recebimento, a Tim deveria encaminhá-los à assistência técnica.

A empresa também foi condenada a pagar, em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e de juros moratórios de 1% a partir da publicação da sentença. Além disso, teria de indenizar por eventuais danos materiais todos os consumidores lesados.

Solidariedade

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) proveu parcialmente a apelação da Tim para livrá-la do pagamento da indenização por dano moral coletivo. As demais condenações foram mantidas.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ sustentando que cabe ao fabricante – e não a ela, revendedora – sanar o vício do produto. Em relação aos juros de mora, alegou que deveriam incidir a partir de sua citação na fase de liquidação individual do julgado.

Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a assistência técnica tem a finalidade de corrigir os vícios de produtos comercializados. Por essa razão, havendo o serviço na mesma localidade do estabelecimento comercial, quem deve se responsabilizar pelo conserto é a assistência técnica.

O relator afirmou ainda que a Tim, ao oferecer a seus clientes aparelhos fabricados por terceiros, responde solidariamente pelos vícios que eles venham a apresentar. Essa responsabilidade solidária pelos produtos colocados no mercado está prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Razoabilidade

O CDC, no entanto, garante ao fornecedor o direito de corrigir o vício apresentado em 30 dias, de forma que a disponibilização de assistência técnica concretiza o direito de ambas as partes vinculadas no contrato de consumo.

Conforme explicou o ministro Bellizze, “existindo assistência técnica especializada e disponível na localidade de estabelecimento do comerciante (leia-se, no mesmo município), não é razoável a imposição ao comerciante da obrigação de intermediar o relacionamento entre seu cliente e o serviço disponibilizado. Mesmo porque essa exigência apenas dilataria o prazo para efetiva solução e acrescentaria custos ao consumidor, sem agregar-lhe qualquer benefício”.

Quanto aos juros de mora, o relator citou precedente no sentido de que eles incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual e houver a configuração da mora em momento anterior.

Leia o voto do relator.
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3 Comentários

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"devem ser entregues pelo consumidor nos postos de assistência técnica, e não nas lojas onde foram comprados, a menos que o serviço de reparação especializada não esteja disponível no município."

Qual município seria este? Nas compras realizadas pelo consumidor no município de seu domicílio, e existindo assistência técnica não há dúvidas, devendo o consumidor levar direto na assistência.

Porém, nas compras realizadas no município A, onde existe também assistência técnica, no entanto o consumidor reside no município B, onde não existe assistência técnica, este deverá encaminhar o seu produto somente para a assistência ou caberá a entrega na loja? continuar lendo

Uma questão passa despercebida pelo STJ: o consumidor adquire um produto eletrônico novo, fechado, lacrado ... ao abrir a embalagem e instalar o produto, o mesmo apresenta problemas ... o consumidor, mesmo que aceite a injusta idéia de peregrinar atrás de assistência técnica, teria pago por um produto novo, "zero", lacrado, mas que, na semana seguinte à compra, já passou por assistência técnica ... é flagrante a desvalorização do produto ... isso há de ser pleiteado pelos consumidores. continuar lendo

Bom dia. Vocês veiculam que podemos ver o voto do Relator, mas não o disponibiliza.
Essa é uma decisão IMPORTANTE, porque as lojas não se preocupam com esse viés,que parece um detalhe, mas não é, uma vez que os consumidores de pequenos objetos ficam desorientados.
As lojas se limitam a dizer onde fica a assistência, por exemplo, em outro Município, o que fica difícil para o consumidor enviar o produto.

Airton Pinto continuar lendo