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19 de Junho de 2024
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    Loja terá de indenizar consumidor por inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito

    Publicado por JurisWay
    há 10 anos
    A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve sentença que condenou as Lojas Renner S/A a indenizar José Ilson Noleto Lopes em R$ 5 mil por danos morais em razão da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O relator do processo foi o desembargador Amaral Wilson de Oliveira (foto).

    Consta dos autos que, em 2010, o homem teve o nome negativado pela empresa, contudo, ele não teria contraído tais dívidas. Insatisfeito, José Ilson ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos e indenização por danos morais contra a empresa. Em primeiro grau, foi determinado à empresa o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. Contrariado com a quantia arbitrada, ele interpôs recurso pleiteando o aumento da indenização para R$ 20 mil, em razão do lucro líquido da empresa ter sido de R$ 132 milhões no período de janeiro a março de 2014 .

    O desembargador ressaltou que a inscrição indevida do consumidor no rol de inadimplentes, por si só, garante o dever de indenizar. Entretanto, ponderou que a indenização deve ser estabelecida levando em consideração os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Para Amaral Wilson, a quantia de R$5 mil estabelecida é adequada para este caso, uma vez que José Ilson já possuía outras anotações no cadastro de proteção ao crédito, tidas por legítimas, conforme documentos apresentados.

    Ele pontuou que o homem não apresentou fatos novos suficientes para serem considerados aptos a majorar a indenização. As razões apresentadas não possuem força para elidir reforma na sentença, mesmo porque não foi apresentado qualquer fato novo capaz de ensejar, frisou.

    A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. Majoração da verba indenizatória fixada na origem. Não cabimento. Razoabilidade e proporcionalidade observadas. Elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Impossibilidade. Parâmetros legais verificados. Ausência de fato novo. Desprovimento do regimental. 1- A inscrição indevida do consumidor no rol de inadimplentes, por si só, gera o dever de indenizar, sendo o dano moral inerente ao fato, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. IV- Deve ser mantido o valor da indenização fixada a título de danos morais fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios inerentes à sua fixação (proporcionalidade e razoabilidade), sopesando-se as circunstâncias do caso concreto. 2- Acrescente-se o fato de que o apelante já detinha anotações outras no cadastro de proteção ao crédito, a priori tidas por legítimas, conforme documento constante dos autos, não havendo excepcionalidades maiores a serem consideradas no presente caso, como aptas a majorar o quantum indenizatório primevo. 3- Tendo o juiz de piso fixado os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 20, do CPC, é de admitir como razoável diante do caso posto para julgamento, mormente levando-se em consideração os patamares mínimo e máximo trazidos pela própria processualística de incidência. Portanto, entendo satisfeitos e observados com a acuidade reclamada pela Lei os critérios das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 CPC, inexistindo falar em equívoco de aplicação pelo condutor primevo. Registre-se que, malgrado a valoração das ditas alíneas sejam favoráveis à parte vencedora da causa, tal fato não implica necessariamente em fixação da verba sucumbencial no patamar máximo de vinte por cento sobre a condenação. 4- Consoante jurisprudência dominante deste Tribunal e do STJ, deve ser desprovido o agravo regimental quando a intenção do agravante é unicamente a rediscussão de matéria já exaustivamente examinada quando do julgamento do recurso apelatório, mormente quando não apresentado qualquer fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)











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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/loja-tera-de-indenizar-consumidor-por-inscricao-indevida-nos-orgaos-de-protecao-ao-credito/126540776

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