Luiz Fernando Gama Pellegrini: Execução Fiscal. Penhora. Crédito oriundo de precatório. Cabimento. ...
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO. CABIMENTO. O ENTENDIMENTO DO STJ NÃO É ABSOLUTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 417 DO STJ.
LUIZ FERNANDO GAMA PELLEGRINI
Desembargador aposentado do TJSP
A matéria em tela não é nova muito embora e independentemente do tema tenha sido objeto de repercussão geral por parte do STJ - Resp. 1.090.898-SP - a nosso ver a questão continua viva, posto que essa decisão não retrata o melhor entendimento sobre a matéria e porque não dizer contraditório, como veremos adiante.
Recentemente a mídia (Conjur de 08.9.11) veiculou o teor do Agravo de Instrumento nº 70042608943-RS, em que o TJRS decidiu que a mencionada repercussão geral deve ser entendida como de caráter não absoluto, recorrendo inclusive para tanto para o disposto na súmula 417 do mesmo STJ.
Já em 2001 o Ministro José Delgado hoje aposentado decidira no REsp nº 325.868-SP que:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO ORDINÁRIA. PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que, em ação executiva fiscal, indeferiu a nomeação à penhora de direitos de créditos decorrentes de ação ordinária,cujo precatório já foi expedido.
2. A nomeação de bens à penhora deve se pautar pela gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/90, e no art. 656, do CPC. No entanto, esta Corte Superior tem entendido que tal gradação tem caráter relativo, já que o seu objetivo é a realizar o pagamento do modo mais fácil e célere. Pode ela, pois, ser alterada por força de circunstâncias e tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto e o interesse das partes.
3. .......................
4. .......................
5. A Fazenda recorrida é devedora na ação que se findou com a expedição do precatório. Se não houve pagamento, foi por exclusiva responsabilidade da mesma, uma vez que tal crédito já deveria ter sido pago. Trata-se, destarte, de um crédito da própria Fazenda Estadual, o que não nos parece muito coerente a recorrida não aceitar como garantia o crédito que só depende de que ela própria cumpra a lei e pague aos seus credores.
6. Precedentes.
7. Recuso provido.
Transcrevemos parcialmente o decisório acima, pois de certa forma ele é adotado pela decisão gaúcha mencionada, cuja ementa assim dispõe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CRÉDITO DEPRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. VOTO VENCIDO DO RELATOR.
1. Mesmo considerada a decisão do STJ pelo sistema de repercussão geral (Resp. 1.090-SP), no sentido da recusa da Fazenda Pública quanto à penhora de crédito de precatório por violar a ordem legal, não quer dizer que a recusa pode ocorrer de modo puro e simples, sem demonstração nem justificativa. Cabe salientar que a citada ordem não tem caráter absoluto, mas relativo, conforme princípio estabelecido na Súm. 417 do STJ, em relação às execuções civis comum. Logo, não há por que não aplicá-lo também, às fiscais, sob pena de odioso privilégio.
2. Ademais, não calha o argumento da baixa liquidez numa alienação judicial, pois o caso é de sub-rogação (CPC, art. 673). E se o Estado-exeqüente recusar a sub-rogação, a Câmara tem se posicionado no sentido de suspender a execução até que haja pagamento do precatório.
3. Por maioria, recurso provido.
Consta ainda no corpo do acórdão, verbis:
Não é demais lembrar o princípio de que a ordem legal não tem caráter absoluto, mas relativo, e isso já proclamado na Súm. 417 do STJ, em relação às execuções civis comuns; logo não há por que não aplicá-lo também às fiscais, sob pena de se consagrar o odioso privilégio, data vênia.
Diga-se de passagem, não faria sentido algum o STJ por um lado reconhecer que o crédito de precatório é penhorável, e, por outro, entregar ao inteiro arbítrio do pode Público aceitar ou não, sendo por demais sabido que o responsável pelo fato de ser chamado de crédito podre é ele mesmo. Isso seria dar com uma mão e tirar com a outra. Ademais, o Estado recusar a penhora de crédito precatório, em última análise devido por ele mesmo, porque tem pouca liquidez , é querer tirar proveito da própria torpeza, visto ser o causador disso. (Rel.Des.Jorge Maraschini dos Santos, 29.6.11, maioria de votos).
A mencionada súmula 417 do STJ assim dispõe:
SÚMULA 417 - NA EXECUÇÃO CIVIL, A PENHORA DE DINHEIRO NA ORDEM DE NOMEAÇÃO DE BENS NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO
Como bem salientou o acórdão os critérios (sic) adotados pelo STJ são no mínimo incoerentes e incongruentes e porque não dizer nefastos, pois não é crível que numa execução o precatório-dinheiro público possa garanti-la como preceitua a súmula e, quando a Fazenda Pública é envolvida esse mesmo precatório-dinheiro público não gera qualquer garantia, não tem nenhum valor, é como se diz dinheiro podre.
A repercussão geral consagrada pelo STJ tem apenas uma razão de ser : política , ou seja, poupar (sic) a Fazenda Pública nos seus três níveis e o contribuinte que faça do precatório o que bem entender, menos oferecê-lo como garantia da execução.
O que vemos é a fúria arrecadadora a qualquer título, coerente com o que vemos nos dias de hoje, em que a última e única esperança do contribuinte ou devedor é o Poder Judiciário que, como in casu acaba afogado pela força do poder executivo, o que é no mínimo muito triste, é a nosso ver um o nonsense jurídico, ou se quisermos, bizarre.
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