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17 de Junho de 2024
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    Luiz Sérgio de Souza Rizzi palestra sobre ação rescisória na Escola Judicial

    Por Patrícia Campos de Sousa

    Cerca de 80 pessoas assistiram na manhã desta quinta-feira (8/11) à palestra sobre ação rescisória proferida pelo advogado Luiz Sérgio de Souza Rizzi no Auditório 1 da Escola Judicial do TRT-15, no edifício-sede da Corte, em Campinas. O palestrante, que é mestre em Direito pela PUC de São Paulo e professor aposentado da Faculdade de Direito desta universidade, foi apresentado pelo desembargador José Otávio de Souza Ferreira, que representou o colega Samuel Hugo Lima, diretor da Escola. A exposição de quase duas horas foi acompanhada pelos desembargadores Susana Graciela Santiso, Fabio Grasselli e Luiz José Dezena da Silva, magistrados de primeiro grau, servidores e estagiários. O evento também foi transmitido on line, via Internet, para todas as unidades do Regional Trabalhista.

    Luiz Sérgio Rizzi iniciou sua palestra lembrando que a ação rescisória é uma ação relativamente nova no processo do trabalho, tendo sido introduzida apenas em 1967, e que, como toda ação de rito especial, possui nome próprio que indica a finalidade última da ação, que é a rescisão da decisão transitada em julgado (da qual não cabem mais recursos) e o rejulgamento da causa. "Embora seja disciplinada no livro do Código do Processo Civil (CPC) que trata do processo de conhecimento, e não no Livro dos Procedimentos Especiais, a ação rescisória, diferentemente dos recursos em geral, não visa à reforma da decisão, mas à sua desconstituição", esclareceu o palestrante. Segundo ele, uma das especialidades da ação é o fato de envolver um triplo juízo: de admissibilidade (para avaliar se são atendidos os requisitos gerais e específicos da ação); do cabimento da rescisão propriamente; e, quando possível, o juízo do rejulgamento. "Digo quando possível porque, se o fundamento da ação rescisória for a ofensa a coisa julgada, não será possível haver rejulgamento. É uma exceção", pontuou Rizzi.

    Ex-procurador do município de São Paulo e sub-procurador geral aposentado do Estado de São Paulo, o palestrante elogiou o modo como a ação rescisória foi disciplinada no processo do trabalho."O TST possui 24 súmulas e 49 orientações jurisprudenciais que tratam diretamente da ação rescisória, disciplinada também nos regimentos interno dos tribunais. No que diz respeito a essa ação, o projeto do Novo Código de Processo Civil, em tramitação no Congresso Nacional (Projeto de Lei 8.046/2010), copiou o que existe no Direito do Trabalho, que é um direito jurisprudencial."

    A palestra focou, especialmente, os fundamentos da ação rescisória, assentados, segundo Rizzi, em lei infraconstitucional."A ação rescisória não é uma ação constitucional, como o são o mandado de segurança e a ação civil pública, por exemplo. As únicas referências à ação rescisória na Constituição são relativas à competência dos tribunais para julgar ações rescisórias de seus próprios julgados."

    O professor ressaltou também o fato de a ação rescisória exigir a indicação de sua justificativa."É a única ação marcada pela tipicidade. Sem o tipo rescisório ela será indeferida liminarmente. O artigo 485 do CPC apresenta 16 motivos, 16 fundamentos para pedir a desconstituição da decisão julgada e transitada em julgado, e não comporta interpretação ampliativa. Cada motivo rescisório invocado corresponderá a uma ação, que será julgada por si."

    Em meio a relatos de casos em que atuou como advogado ou consultor jurídico, Rizzi discorreu sobre as possíveis "causas de pedir" das ações rescisórias – prevaricação, concussão, corrupção ou impedimento do juiz; incompetência absoluta do juízo; dolo da parte vencedora; colusão entre as partes para fraudar a lei; violação literal de disposição de lei; erro de fato; ofensa à coisa julgada; prova falsa; invalidade da confissão; documento novo –, destacando que os mais expressivos motivos alegados pelos autores são relativos ao próprio processo. "A ação rescisória é um processo sobre processo. É raro uma ação rescisória fundamentada em corrupção, concussão ou prevaricação do juiz, ou mesmo no impedimento do magistrado. Não que eu ache que o Poder Judiciário deva ser indulgente com seus erros, mas há erros que não são do juiz, mas sim da máquina judiciária, das partes."

    Dentre as especialidades da ação rescisória, Rizzi destacou a não aplicação dos efeitos da revelia."Embora a revelia seja admitida pelo artigo 491 do CPC, o efeito da confissão ficta (considerar-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor) não é possível neste tipo de ação. Em ação rescisória, o autor não pode ganhar pela omissão do réu."O advogado também ressaltou a impossibilidade de ação rescisória com fundamento na divergência entre tribunais."No Direito do Trabalho, fixada uma orientação jurisprudencial pelo TST, não há mais divergência."Ele chamou a atenção ainda para o fato de que o juiz"poderá corrigir erros de fato, mas nada poderá fazer se o autor de ação rescisória não tiver indicado na petição inicial o dispositivo de lei violado, ainda que não tenha indicado o número do artigo. O juiz se vincula ao fato narrado na inicial."

    Ao finalizar sua exposição, o professor elogiou o processo do trabalho e a maneira rápida e acurada como se decide a ação rescisória na Justiça do Trabalho. Em nome da Escola Judicial, o desembargador José Otávio agradeceu a Rizzo pela "brilhante aula, sobre tema tão árido, tratado de forma agradável e pedagógica", e destacou a satisfação de assistir um eminente processualista reconhecer publicamente as soluções pragmáticas e efetivas que a jurisprudência trabalhista vem construindo ao longo dos anos.

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