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26 de Maio de 2024
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    Mãe contesta adoção de filha biológica na justiça capixaba

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    No Espírito Santo, a mãe biológica de uma criança entrou na Justiça para contestar o processo de adoção de sua filha biológica, que foi adotada por um casal em 2009. O casal, formado por um funcionário público e uma enfermeira, já tinha uma filha biológica quando, em 2009, receberam em casa a filha adotiva, que estava com quatro anos de idade. Eles estavam na fila de adoção quando souberam que haviam três crianças, que eram irmãs, para serem adotadas. Sem poder adotar os três irmãos, eles acordaram com a Justiça que ficariam com uma das crianças e que as outras duas seriam adotadas pela irmã do funcionário público, que também passava por um processo de habilitação para adotar.

    O processo terminou em 2013, quando os nomes dos pais adotivos foram para a certidão de nascimento da criança. Entretanto, em junho deste ano a mãe biológica da menina entrou na Justiça com uma ação rescisória ao processo de adoção. Para o advogado dos pais adotivos, Ricardo Batalha, a ação da mãe biológica só foi possível porque o Estado errou, pois segundo ele o Estado, como é titular da ação, através do Conselho Tutelar, do Ministério Público e da Justiça, agiu emtotal desacordo com a lei, não agindo de forma legal para conceder a tutela e a adoção ao casal. O advogado ainda disse que o processo já estava finalizado e o Estado entendeu que haveria necessidade de destituição do poder familiar.

    Por nota, a assessoria de imprensa do TJES informou que o processo está em tramitação e que o Poder Judiciário não pode se manifestar sobre o assunto, pois envolve menor de idade e tramita em segredo de justiça. Segundo o advogado da mãe biológica, Fernando Moreira, a mãe não quer a guarda dos filhos e sim um acordo com os pais para visitar as crianças. Ele disse ainda que houve falha no processo de adoção e que a mãe não foi ouvida; portanto, não teve direito de defesa, já que estava presa.

    De acordo com a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), este caso representa um retrocesso no mundo da adoção. “Estamos, aos poucos, verificando que atuações nefastas, como esta, só revertem em prejuízo das crianças. No caso das cinco crianças de Monte Santo/BA, quatro já retornaram para os adotantes, restando apenas um na cidade natal. São brigas, às vezes, meramente institucionais, que coisificam aquela que é o único sujeito de direito que goza de prioridade absoluta: a criança”, argumenta.

    Segundo a advogada, o arrependimento da concessão da adoção por parte dos pais biológicos está previsto em lei no artigo 166 do Estatuto da Criança e do Adolescente, inciso quinto, onde fica determinado que o consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção. “O problema não se resume à desistência, mas sim ao tempo utilizado para isso. É importante, mais uma vez, frisar que o tempo da criança é diferente do tempo do adulto. Uma criança de 4 anos que ficou 2 anos em aguarda para fins de adoção já teve 50% de sua vida no papel de filha; não cabe essa desistência depois da vinculação afetiva já constituída. Precisamos parar de priorizar a família biológica.Sangue não une uma família; o que une e forma uma família é o afeto”, afirma.

    Silvana do Monte Moreira ainda esclarece que a ação proposta não é de anulação, e sim de rescisão da adoção. “Entendo, contudo, que a ação rescisória envolve uma análise de enorme complexidade, fundamentalmente no tocante às hipóteses de seu cabimento. O rol previsto no artigo 485 do CPC suscita inúmeros debates, principalmente no caso em comento, onde não é um objeto em questão, e sim um sujeito de direitos”, completa.

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