Mãe não tem legitimidade para continuar com execução de alimentos após o falecimento do seu filho.
Entendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, uma vez extinta a obrigação alimentar personalíssima, com o falecimento do alimentando (quem pede a pensão), os alimentos já vencidos e não pagos não poderão ser cobrados por sua mãe, seja na condição de herdeira ou em nome próprio.
De acordo com o Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, os alimentos são concebidos como direito da personalidade e integram o patrimônio moral do alimentando, e não do seu patrimônio econômico, ainda que possam ser apreciáveis economicamente.
Desta forma, com o falecimento do alimentando, caberá a mãe buscar em nome próprio uma ação de ressarcimento dos gastos com a manutenção do filho falecido, que deveriam ter sido custeados pelo alimentante inadimplente, como forma de evitar que o genitor se beneficie da extinção da obrigação alimentar e obtenha enriquecimento ilícito sem causa.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.