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7 de Maio de 2024

Mãe não tem legitimidade para continuar com execução de alimentos após o falecimento do seu filho.

Entendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, uma vez extinta a obrigação alimentar personalíssima, com o falecimento do alimentando (quem pede a pensão), os alimentos já vencidos e não pagos não poderão ser cobrados por sua mãe, seja na condição de herdeira ou em nome próprio.

De acordo com o Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, os alimentos são concebidos como direito da personalidade e integram o patrimônio moral do alimentando, e não do seu patrimônio econômico, ainda que possam ser apreciáveis economicamente.

Desta forma, com o falecimento do alimentando, caberá a mãe buscar em nome próprio uma ação de ressarcimento dos gastos com a manutenção do filho falecido, que deveriam ter sido custeados pelo alimentante inadimplente, como forma de evitar que o genitor se beneficie da extinção da obrigação alimentar e obtenha enriquecimento ilícito sem causa.

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