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16 de Junho de 2024
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    Mãe perde guarda de filho e um dos motivos seria o fato de residir em área de risco

    A Justiça do Rio de Janeiro tirou de uma mãe a guarda do filho de 8 anos. Um dos argumentos, seria o suposto fato de ela viver com a criança em uma região de risco, na Zona Norte da capital carioca. A guarda do menino passou para o pai, que reside em Santa Catarina e não vê o filho há quatro anos. A guarda compartilhada teria sido descartada também por causa da distância entre a residência dos pais. De acordo com matéria do Portal G1, a decisão ainda teria levado em conta que por ser do sexo masculino, a criança necessitaria de um exemplo paterno.

    Para a psicanalista Giselle Groeninga, diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, “a distância absolutamente não impede o compartilhamento da guarda quanto ao exercício da responsabilidade conjunta que a define, como reza também o Poder Familiar. Certo que as distâncias física e mesmo emocional entre os pais, os impasses e as desavenças, podem trazer mais dificuldades quanto ao exercício da responsabilidade conjunta. Mas a estes cabe se responsabilizar por transpor distâncias físicas e barreiras emocionais em função do divórcio”, destaca.

    Em sua opinião, cabe lembrar que “o compartilhamento da guarda não se confunde com a fixação de residência. A decisão da residência pode, às vezes levar em conta as condições materiais. Mas claro que estas não se sobrepõem às condições existenciais, criadas pela mãe e pelo pai. E preservados os princípios da responsabilidade conjunta e garantidos os direitos à convivência, a fundamentação quanto à residência é de suma importância, dado também o valor simbólico, emocional, que a decisão venha a ter para os pais e para a criança”.

    “Cabe frisar que um dos grandes avanços trazidos pela lei da guarda compartilhada foi a mudança de uma dinâmica competitiva – a guarda seria dada a quem mostrasse melhores condições, sendo que a divisão rígida de papéis e de funções entre mãe e pai era socialmente corrente, em tempos de patriarcado. A dinâmica a ser buscada hoje é outra, e menos autoritária. É a dinâmica da cooperação e a do exercício da responsabilidade conjunta, e de forma ampla”, diz.

    Outros pontos

    Outro ponto que Giselle Groeninga diz chamar a atenção seria o argumento de que a criança, por ser do sexo masculino, necessitaria do exemplo paterno. Para ela, sem dúvida, a convivência com o pai é mais do que desejável, mas deve-se ponderar que as crianças buscam exemplos masculinos ou femininos não só nos ascendentes de primeiro grau e mesmo na própria família. “É importante que a ausência do contato e convívio com o pai não seja mensurada em termos comparativos”, diz.

    Quanto à questão da mãe residir em área de risco, comenta a psicanalista: “Impressiona o argumento relativo à segurança dos locais de moradia da mãe versus a do pai. Em última instância, com a utilização deste tipo de argumento em uma sentença se estaria dando margem a que a guarda fosse decidida, não principalmente com base nos cuidados e no ambiente emocional, o que não se pode aquilatar no caso, mas em função da periculosidade do local em que residem. Nunca é demais lembrar que vivemos tempos de ‘feminilização da pobreza’ em um país em que grande parte dos lares é mantida somente por mulheres, e que muitas vezes os pais acabam por ter melhores condições socioeconômicas. E será, então, que dando consequência à argumentação, o Estado deveria ser responsabilizado por não dar a devida proteção, aliás, constitucional”, destaca.

    Segundo informações do Portal G1, a mãe trabalha há quatro anos como agente comunitária de saúde e tem casa própria. O filho de 8 anos, que estuda em um colégio particular, mora com ela e um irmão mais velho, de 15 anos, de uma relação anterior. Os parentes dela também moram na comunidade.

    Da decisão do juiz ainda cabe recurso. O processo corre em segredo de justiça. A Assessoria de Comunicação do IBDFAM tentou falar com o magistrado. A assessoria do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) informou que os processos de guarda são sigilosos. Além disso, os magistrados não podem comentar decisões, sentenças e afins em processos que ainda estejam em tramitação, de acordo com a Lei Orgânica da Magistratura (Loman).

    Interesse da criança

    A psicóloga Glicia Brazil, membro do IBDFAM, apontou algumas questões do ponto de vista técnico a respeito dos critérios para fixação da Guarda Compartilhada. Para ela, a norma deve ser sempre adequada às condições fáticas da vida da criança, tentando ajustar os horários da escola, os horários das atividades extracurriculares, a rotina, quem é que pega, quem é que busca. E esse arranjo deve ser visto caso a caso, feito de forma artesanal e finalizado no caso concreto.

    “A principal função e importância da guarda compartilhada é dizer aos pais que eles não são donos dos filhos, então eles precisam exercer essa autoridade de modo repartido, de modo que cada um possa exercer o seu papel, respeitando o papel do outro. E, além disso, para o filho é importante que ele saiba que os pais têm essa guarda compartilhada, tem essa responsabilização conjunta, porque aí o filho passa a olhar para o pai e para a mãe com igual autoridade, respeitando ambos”, detalha.

    Ela explica que não é necessário que as pessoas residam no mesmo município. E nem tão pouco no mesmo estado ou país, uma vez que pode ter uma fixação de uma guarda compartilhada e uma convivência determinada de acordo com o caso concreto, levando em conta o interesse da criança.

    “O pré-requisito do ponto de vista psicológico para que dê certo a guarda compartilhada é a questão do continuísmo afetivo, que é a criança poder transitar entre as casas, levando com ela as coisas e as pessoas que ela gosta. Então mesmo que esses pais morem em cidades diferentes eles podem exercer isso, podem ter o cuidado de quando a criança for na casa de um ou de outro colocar os objetos que a criança gosta, levar a criança até na porta da casa do outro para poder implicitamente dar como linguagem para a criança que aprova aquela convivência”, enfatiza.

    Para Glicia Brazil, no caso de uma criança que não conhece o pai, tem que ter um cuidado na fixação da guarda com essa pessoa porque a criança não a conhece.

    “Nós temos no artigo 1.583 e 1.5584 do Código Civil em que os critérios para fixação da guarda são afetividade, parentesco e afinidade. A gente tem que levar em conta os vínculos de afeto da criança na hora de fixar a guarda”, lembra.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mae-perde-guarda-de-filho-e-um-dos-motivos-seria-o-fato-de-residir-em-area-de-risco/735647162

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