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5 de Maio de 2024

Magistrada de SP reverte justa causa de empregada doméstica acusada sem provas de furto

Profissional foi acusada pela empregadora, mas ficou comprovado no processo que itens foram dados como presentes a terceiros

Publicado por Dr Carlos Ribeiro
há 2 anos

(27/01/2022)

(27/01/2022) - A 22ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) reverteu dispensa por justa causa de uma empregada doméstica que havia sido acusada de furtar roupas e outros objetos da empregadora. Sem apresentar provas da afirmação nos autos, a parte reclamada terá que pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, além de todas as verbas rescisórias a que a trabalhadora tem direito.

A profissional contou que, enquanto exercia as suas atividades na residência da família, foi injustamente acusada de furto pela patroa, de forma agressiva, na presença de outros funcionários. E que as peças de roupas mencionadas pela patroa haviam sido, na verdade, dadas como presentes. Mesmo assim, a empregada foi dispensada por falta grave. Além disso, a autora do processo descreveu momentos em que foi repetidamente agredida e constrangida pelos patrões em episódios que envolveram até mesmo ameaça com arma de fogo e registro do fato em boletim de ocorrência na delegacia.

Em sentença, a juíza Andrezza Albuquerque Pontes de Aquino explicou que, mesmo com as alegações da defesa, não foram produzidas provas contundentes a respeito dos motivos que supostamente haviam causado a rescisão, obrigação que competia ao empregador.

“Em se tratando de justa causa cometida pelo trabalhador é papel do empregador apresentar prova consistente acerca da prática de alguma das hipóteses classificadas como ‘falta grave’ no artigo 482 da CLT, devendo, ainda, comprovar a inviabilidade da aplicação de outra forma de sanção disciplinar mais adequada com a conduta faltosa”. E finalizou: “Com efeito, não há evidências de que as peças de roupa, bijuterias e demais itens que estavam em poder da reclamante tenham sido furtados pela empregada, e não doados à autora em momento anterior”.

Além dos pagamentos das verbas rescisórias e da indenização por dano moral, os reclamados terão que arcar também com valores referentes ao seguro-desemprego, caso a empregada tenha perdido esse direito. Cabe recurso.

Fonte: TRT da 2ª Região (SP) https://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/9918053

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