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26 de Outubro de 2024
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    Magistrado Acolhe Tese da Defesa e concede a Liberdade a Preso em Flagrante Por Tráfico de Drogas | Covid-19 | Coronavirus | Advogado Criminalista

    Segue Decisão:

    O art. 310, § 4º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/19, autoriza a não realização de audiência de custódia por decisão motivada. Como medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, a Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça autoriza a dispensa da audiência de custódia. De mesma forma, o Provimento nº 2545/2020 do Conselho Superior da Magistratura, de 16 de março de 2020, autoriza a dispensa de realização da audiência de custódia, por justificada determinação do Magistrado, nos termos de seu art. 1º, § 2º. Tendo em vista a gravidade da situação, em escala global, em razão da pandemia de Covid-19 causada pelo novo Coronavírus e das recomendações de todos os órgãos de saúde pública para o máximo isolamento social, a fim de se prevenir a propagação do contágio, dispenso a realização audiência de custódia neste processo, sem prejuízo da imediata análise da regularidade formal da prisão e da necessidade de sua mantença ou possibilidade de conversão para medida cautelar diversa da prisão preventiva. II. Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de GUILHERME SOARES DA SILVA, indiciado pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.

    Veja na íntegra a decisão e peça defensiva em nosso Blog: www.seucriminalista.com/seucriminalistablog

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