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18 de Maio de 2024
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    Mandado de segurança para estudante de Direito aprovado no Exame de Ordem

    Publicado por Espaço Vital
    há 6 anos

    Os estudantes de Direito que forem aprovados no Exame de Ordem – mas que ainda não concluíram o curso de graduação - poderão retirar seus certificados de aprovação caso comprovem que, na data de inscrição para a prova unificada já estavam matriculados nos dois últimos semestres, ou no último ano do curso.

    Tal é a conclusão de sentença que – confirmando liminar – concedeu mandado de segurança a Igor Kurtz Felker, estudante de Direito em Porto Alegre (RS).

    Na petição mandamental vem informado e comprovado que ele se inscreveu para o Exame de Ordem em 04/06/2017, tendo realizado as provas objetiva (1ª fase) e prático-profissional (2ª fase), respectivamente, em 23/07/2017 e 17/09/2017, obtendo aprovação em ambas.

    Igor efetuou a matrícula no 9º semestre do curso em 25/07/2017, alegando que, no dia da realização da prova da 1ª fase, já tinha concluído o 8º semestre e só não estava matriculado no 9º semestre em razão do calendário escolar. Destacou que ao realizar a prova da 2ª fase, em 17/09/2017, estava devidamente matriculado no 9º semestre.

    Na conjunção, todavia, a OAB-RS indeferiu a solicitação de liberação do certificado do Exame de Ordem, fundamentando a negativa no não-preenchimento de um dos requisitos do edital.

    Ao conceder a segurança, o juiz federal Gabriel Menna Barreto von Gehlen, considerou que “do Provimento nº 144/2011 do Conselho Federal da OAB, que regulamenta a realização do Exame de Ordem, depreende-se a possibilidade de que o mesmo seja prestado pelos estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso, inexistindo qualquer disposição sobre a inscrição no referido certame”.

    O magistrado observa que “a comprovação quanto à condição acadêmica do candidato deve ter como marco temporal a data da sua efetiva submissão ao exame e não a data da inscrição”. O juiz também mencionou “o princípio da razoabilidade, para a solução do caso concreto”.

    O julgado arremata “não se afigura razoável penalizar o impetrante, impedindo-o que se beneficie do resultado positivo (aprovação) do Exame da Ordem, prova de conhecida complexidade, notadamente porque comprovou possuir a capacidade intelectual exigida para o exercício profissional”.

    O juiz também considerou que “a tutela jurisdicional pretendida pelo impetrante não acarretará qualquer prejuízo à OAB, tampouco aos demais estudantes que realizaram a prova, uma vez que não há número limitado de aprovados, sendo somente avaliada a capacidade e o conhecimento profissionais dos examinandos”.

    Detalhe interessante é que mãe e filho uniram-se na impetração. O bacharel Igor Kurtz Felker tem como pais um casal de advogados – Reginald Felker e Bernadete Kurtz (ele falecido; ela atuante – ambos ex-conselheiros da OAB-RS). Bernadete, a mãe, foi a signatária da petição inicial. (Proc. nº 5065358-19.2017.4.04.7100/RS).

    Leia a íntegra da sentença

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