Manobrista que bateu acidentalmente carro de cliente não pode ser responsabilizado pelo dano
Dando razão a um trabalhador, que exercia as funções de manobrista no estacionamento reclamado, a 2a Turma do TRT-MG, por sua maioria, considerou ilícito o desconto efetuado pelo empregador no salário do empregado, em razão dos danos causados ao veículo de um cliente. Embora o contrato de trabalho previsse expressamente a possibilidade de descontos, isso somente poderia ocorrer se houvesse culpa do empregado, o que não foi provado no processo.
Analisando o caso, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira destacou que o reclamante, ao fazer manobra no estacionamento, bateu o veículo do cliente em uma pilastra, amassando a lataria. No relatório de ocorrência, que foi assinado tanto pelo reclamado como pelo reclamante, consta a previsão de desconto do valor aproximado de R$2.000,00, no salário do trabalhador, dividido em vinte parcelas. Essa importância referia-se à franquia do seguro de guarda de veículos de terceiros, contratado pela empresa. E o valor do conserto ficou em R$4.465,00.
Conforme observou o relator, o contrato de trabalho previu a possibilidade de desconto salarial em caso de dano causado pelo empregado. Mas, para que esse ato tenha validade, o trabalhador tem que ter causado o prejuízo por culpa ou dolo, o que, no seu entender, não foi provado pelo reclamado. O magistrado lembrou que as funções de manobrista exigem intensa concentração, por serem executadas repetidamente, ao longo do dia de trabalho. No caso do processo, o reclamante estava mais sujeito a bater algum dos inúmeros carros que manobrava por dia, porque ele cumpria jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, além de prestar, habitualmente, horas extras.
De acordo com o disposto no artigo 2o, da CLT, os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador, não podendo ser transferidos para o empregado, a não ser em caso de negligência ou culpa grave do trabalhador, desde que provada essa situação. "Com efeito, não há nos autos notícia de que o autor tivesse se envolvido em qualquer outro incidente ao longo do ano em que laborou para a ré, não se podendo considerá-lo um desatento contumaz ou que tenha agido com acentuada negligência ao estacionar o carro do referido cliente. Inexistindo prova convincente da culpa do reclamante para ocorrência do prejuízo quanto ao automóvel do cliente, revela-se indevido o respectivo desconto salarial tendente a ressarcir o empregador" - concluiu o relator, determinando que o reclamado devolva o valor descontado do reclamante.
( RO nº 00102-2009-110-03-00-0 )
6 Comentários
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Joyce Pinheiro, vc sofre da crise do estudante de direito ainda... do tipo "vc sabe com está falando? sou estudante de direito" .kkkk tem que aprender muito ainda criança, respeite as pessoas. continuar lendo
Aconteceu o mesmo comigo fui Demitido e na recisão foi descontado também continuar lendo
O que devo fazer? estou me sentindo lesado pelo desconto continuar lendo
Lesado pq? É nessa hora que tem que virar homem e sustentar suas atitudes!
Essa justiça que só pensa no empregado.... continuar lendo
Vc é meio sem noção salário já é pouco ..um pouco mais de respeito com suas palavras patricinha ..Não juga sem conhecer a real situação ok
Fica dica pra vc menininha continuar lendo
que comentario infantil e infeliz Joyce. Dessa forma irá ser uma péssima advogada. continuar lendo