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6 de Maio de 2024
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    Manter devedor no Cadin de SP é inconstitucional

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    A Lei Estadual de São Paulo 12.799, de 11 de Janeiro de 2008, criou o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais (Cadin Estadual).

    Nos termos do artigo 2º, do diploma normativo referido, o Cadin Estadual conterá a relação de pessoas físicas e jurídicas que sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, em relação a órgãos da Administração direta e indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado (inciso I) e que não tenham prestado contas exigíveis em razão de disposição legal, cláusula de convênio, acordo ou contrato, ou que as tenham tido como rejeitadas (inciso II).

    O que se abordará, neste estudo, é a inconstitucionalidade da manutenção do nome de contribuintes neste cadastro informativo, em razão de débitos tributários que são objeto de discussão em ação judicial, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo.

    Pois bem.

    O artigo , da Lei 12.799/2008, estabelece o seguinte, verbis:

    Artigo 8º - O registro do devedor no Cadin Estadual ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência do registro, nos termos da lei.

    § 1º - A suspensão do registro não acarreta a exclusão do Cadin Estadual.

    § 2º - Enquanto perdurar a suspensão, não se aplica o impedimento previsto no § 1º do artigo 6º desta lei.

    Como se vê, o texto da lei se refere às hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário descritas no artigo 151, do Código Tributário Nacional, sendo certo que, dentre elas, não está prevista a garantia do débito fiscal.

    Já no âmbito federal, a disciplina atinente à suspensão do registro do nome dos devedores do Cadin é bastante diferente, conforme disposição do artigo da Lei Federal 10.522/2002, cujo teor vale recordar, verbis:

    Art. 7º - Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que:

    I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;

    II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

    A Lei Federal prevê, textualmente, que, estando o débito tributário sub judice, bem assim garantido o juízo, o devedor tem o direito de ver suspenso o registro de seu nome do cadastro (art. 7º, inciso I), sinalizando neste mesmo sentido a jurisprudência pátria, firmada no âmbito federal, conforme se vê, a título exemplificativo, do seguinte julgado:

    TRIBUTÁRIO. CERTIDAO NEGATIVA DE DÉBITO. DÉBITO JUDICIAL EM DISCUSSAO NO JUDICIÁRIO. A autoridade coatora deverá fornecer a empresa Certidão Positiva de Débito, com efeito de Negativa vez que a d...

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