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3 de Maio de 2024
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    Mantida a condenação do ex-juiz Rocha Mattos

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    A 2ª Turma do STF rejeitou recurso ordinário em habeas corpus apresentado pela defesa do ex-juiz federal João Carlos da Rocha Mattos com objetivo de anular a condenação que lhe foi imposta pelos delitos de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) e abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65, art. , h) aplicada pelo Órgão Especial do TRF da 3ª Região, que resultou na condenação a quatro anos e um mês de reclusão.

    Segundo os advogados de Rocha Mattos, a falta de juntada aos autos das notas taquigráficas da sessão de julgamento que resultou na sua condenação teria acarretado cerceamento de defesa porque a circunstância impediu o conhecimento do inteiro teor dos votos vencidos.

    Além disso, foi alegada a deficiência técnica dos advogados então constituídos pelo condenado, que não apresentaram embargos declaratórios ao acórdão.

    Por estes dois motivos, os novos advogados de Rocha Mattos pediram que fosse declarada a nulidade de todos os atos processuais praticados após a publicação do acórdão do TRF-3.

    O pedido foi rejeitado pelo relator do recurso, ministro Ayres Britto, cujo voto foi seguido pelos demais ministros. Tenho que o recurso há de ser desprovido. Em primeiro lugar, é pacífica a nossa jurisprudência no sentido de que a falta de juntada aos autos das notas taquigráficas não tem a força de anular o processo-crime. Acresço que na concreta situação dos autos não há dúvida de que todos os votos divergentes foram expressamente declarados e devidamente publicados junto ao acórdão respectivo, afirmou o ministro relator.

    O voto acrescentou que não havia como acatar a tese de que Rocha Mattos esteve indefeso pela simples falta de interposição do recurso de embargos declaratórios ao acórdão condenatório. Os recorrentes não evidenciaram em que exata dimensão o desempenho dos advogados então constituídos pelo próprio acusado correspondeu à ausência de defesa. O fato é que esses mesmos defensores interpuseram recurso extraordinário e recurso especial [ao que foram inadmitidos na origem sob o fundamento da ausência do necessário prequestionamento, concluiu o relator. (RHC nº 97795 - com informações do STF).

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